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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 391/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 391 SRF, DE 30-1-2004
(DO-U DE 2-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Modificação das Normas

Modifica as normas que regulamentam o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES.
Altera os artigos 8º, 12, 16, 20, 40, 45, 46 e 47 da Instrução Normativa 355 SRF, de 29-8-2003 (Informativo 37/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 e nos artigos 19 e 82 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no SIMPLES na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
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§ 5º – O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (artigo 7º) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do artigo 5º desta Instrução Normativa.
§ 6º – O disposto no caput também se aplica às agências terceirizadas de correios no período de 31 de maio a 30 de novembro de 2003."(NR)
“Art. 12 – No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no SIMPLES na condição de empresas de pequeno porte, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
........................................................................................................................................................................................
§ 6º – O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (artigo 10) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do artigo 5º desta Instrução Normativa.
§ 7º – O disposto no caput também se aplica às agências terceirizadas de correios no período de 31 de maio a 30 de novembro de 2003."(NR)
“Art. 16 – ........................................................................................................................................................................
§ 5º – O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972."(NR)
“Art. 20 – .......................................................................................................................................................................
§ 5º – O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escola, estabelecimento de ensino fundamental e agência terceirizada de correios.
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§ 9º – O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga e de agência lotérica."(NR)
“Art. 40 – O disposto nos artigos 8º e 12 não se aplica:
I – às creches e às pré-escolas a partir de maio de 2003;
II – às agências terceirizadas de correios a partir de dezembro de 2003;"(NR)
“Art. 45 – A opção efetuada no ano-calendário de 2003 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2004, pelas pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as mencionadas no § 9º do artigo 20 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2004.”(NR)
“Art. 46 – A opção formalizada na FCPJ, submete as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as de que trata o § 9º do artigo 20 ao SIMPLES no próprio ano-calendário de 2003, no caso de início de atividade no período compreendido entre 31 de maio e 31 de dezembro de 2003.”(NR)
“Art. 47 – Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as mencionadas no § 9º do artigo 20 que tenham efetuado a opção pelo SIMPLES anteriormente a 31 de maio de 2003 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram após a edição da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde que atendidos os demais requisitos legais.”(NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 355 SRF, DE 29-8-2003 (INFORMATIVO 37/2003)
“......................................................................................................................................................................................
Art. 5º – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
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VI – Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
........................................................................................................................................................................................
Art. 8º – No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas de correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no SIMPLES na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I – até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);
II – de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 6% (seis por cento);
III – de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
........................................................................................................................................................................................
Art. 12 – No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas de correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no SIMPLES na condição de empresas de pequeno porte, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I – até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento);
II – de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos por cento);
III – de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento);
IV – de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);
V – de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento);
VI – de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);
VII – de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento);
VIII – de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três décimos por cento);
IX – de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove décimos por cento).
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Art. 20 – Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
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XII – que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
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