Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 393 SRF, DE 2-2-2004
(DO-U DE 4-2-2004)
– C/retificação no D. Oficial de 6-2-2004 –
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Normas
relativas à apresentação da Declaração de
Ajuste Anual referente ao exercício de 2004, ano-calendário de
2003, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.
Revoga as Instruções Normativas SRF 290, de 30-1-2003 (Informativo
05/2003) e 298, de 12-2-2003 (Informativo 08/2003).
DESTAQUES
•
Declaração deve ser entregue até 30-4-2004
• As pessoas com rendimentos tributáveis acima de R$ 100.000,00
ou cuja soma dos rendimentos isentos, não tributáveis e tributados
exclusivamente na fonte ultrapassem esse valor, não podem apresentar
Declaração em formulário
• Contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis de ganho de
capital na alienação de bens ou direitos, realizaram operações
em bolsas e aqueles obrigados à apresentação da Declaração
em decorrência da atividade rural também estão proibidos
de utilizar formulário
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada, respectivamente, pelo artigo 25 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e pelo artigo 2º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Obrigatoriedade de Apresentação
Art.
1º – Está obrigada a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2004 a
pessoa física residente no Brasil que no ano-calendário de 2003:
I – recebeu rendimentos tributáveis na declaração,
cuja soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis
reais);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
III – participou do quadro societário de empresa como titular,
sócio ou acionista, ou de cooperativa;
IV – obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de
capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência
do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 63.480,00 (sessenta e três
mil, quatrocentos e oitenta reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2003 ou posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário
de 2003;
VI – teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII – passou à condição de residente no Brasil.
§ 1º – Fica excluída do disposto no inciso III a pessoa
física que teve participação em sociedade por ações
de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou
aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º – A pessoa física que se enquadrar em qualquer das
hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput fica dispensada de apresentar
a declaração caso conste como dependente em declaração
apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos,
bens e direitos.
§ 3º – É vedada a apresentação da declaração
em formulário pela pessoa física que se enquadre em pelo menos
uma das seguintes situações:
I – recebeu rendimentos tributáveis na declaração
cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos
IV e V do caput;
IV – cujas informações a serem prestadas na declaração
ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros
dos formulários;
V – obteve resultado positivo da atividade rural.
§ 4º – A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar
a declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Art.
2º – Observadas as condições e requisitos estabelecidos
por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar
pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual
Simplificada.
§ 1º – A opção pela apresentação
da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição
das deduções previstas na legislação tributária
pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis
na declaração, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos
reais).
§ 2º – O contribuinte que deseje compensar resultado negativo
da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar
imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste
Anual no modelo completo.
§ 3º – O valor utilizado a título de desconto simplificado,
de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial.
Prazo de entrega
Art.
3º – A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue
até 30 de abril de 2004.
Declaração Elaborada em Computador
Art. 4º – A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada
em computador mediante a utilização do programa gerador próprio,
deve ser:
I – enviada pela Internet;
II – entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A.
e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.
§ 1º – A comprovação da entrega da Declaração
de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por
meio de recibo gravado após a transmissão no próprio disquete
ou no disco rígido do computador que contenha a declaração
transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
§ 2º – Para a elaboração e a transmissão
de declaração retificadora deverá ser informado o número
constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada
anteriormente.
Art. 5º – O serviço de recepção de declarações
enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário
de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.
Declaração por Telefone ou pelo Sistema On line
Art.
6º – A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode
ser apresentada por telefone ou pelo sistema on line , desde que o contribuinte
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I – tenha tido, em 31 de dezembro de 2003, a posse ou propriedade de bens
ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – faça opção pelo desconto simplificado a que
se refere o § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa;
III – não tenha passado à condição de residente
no Brasil em 2003; e
IV – não deseje incluir em sua declaração rendimentos,
bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual.
Parágrafo único – O serviço de recepção
de declarações por telefone ou pelo sistema on line será
encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de
abril de 2004.
Art. 7º – A apresentação da Declaração
de Ajuste Anual Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes
números:
I – 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;
II – 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
§ 1º – A tarifa da ligação telefônica aplicável
é:
I – no caso do inciso I do caput, aquela aplicável às chamadas
“0300";
II – no caso do inciso II do caput, aquela cobrada nas chamadas internacionais.
§ 2º – O custo da ligação telefônica, inclusive
os tributos incidentes, é do declarante.
Art. 8º – A Declaração de Ajuste Anual Simplificada,
quando apresentada pelo sistema on line, deve ser efetuada e transmitida a partir
do endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Declaração em Formulário
Art.
9º – A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada
em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º – A Declaração de Ajuste Anual no modelo
completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo
de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de
recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante
de entrega.
§ 2º – A Declaração de Ajuste Anual Simplificada
deve ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de
recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante
de entrega.
§ 3º – O custo do serviço prestado pela ECT será
de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) e correrá por conta do declarante.
§ 4º – É vedada a apresentação da Declaração
de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora, após
o prazo determinado no artigo 3º.
Contribuinte no Exterior
Art.
10 – O contribuinte ausente no exterior pode apresentar a Declaração
de Ajuste Anual:
I – pela Internet;
II – em formulário ou em disquete nos postos do Ministério
das Relações Exteriores localizados no exterior;
III – por telefone;
IV – pelo sistema on line.
Apresentação após o Prazo
Art.
11 – Após o prazo determinado no artigo 3º, a Declaração
de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I – pela Internet;
II – em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou nos
postos do Ministério das Relações Exteriores localizados
no exterior;
III – por telefone;
IV – pelo sistema on line.
Multa pelo Atraso na Entrega
Art.
12 – A entrega da Declaração de Ajuste Anual após
o término do prazo determinado no artigo 3º sujeita o contribuinte
à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração
de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que
integralmente pago.
§ 1º – A multa a que se refere este artigo:
I – tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais
e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do Imposto
de Renda devido;
II – tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado
para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da
entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do
auto de infração;
III – será objeto de lançamento de ofício e deduzida
do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração
com direito a restituição.
§ 2º – A multa mínima aplica-se inclusive no caso de
declaração de que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
Art.
13 – A pessoa física sujeita à apresentação
da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e
direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2003,
seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos
e alienados no decorrer do ano-calendário de 2003.
Parágrafo único – Fica dispensada a inclusão, na
declaração de bens e direitos:
I – de saldos de contas correntes bancárias e de poupança
e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não
exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II – de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa,
negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro,
cujo valor de constituição ou de aquisição seja
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV – das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes,
em 31 de dezembro de 2003, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Pagamento do Imposto
Art.
14 – O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais
e sucessivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago
em quota única;
III – a primeira quota ou quota única deve ser paga até
30 de abril de 2004;
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da
declaração até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% no mês do pagamento.
§ 1º – É facultado ao contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º – O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de
seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes
formas:
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela
Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo
Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
III – em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
§ 3º – No caso de pessoa física que preste serviços
como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento
integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos
legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com
todos os dados exigidos no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira,
a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A.,
Núcleo Regional de Apoio a Negócios Internacionais (NURIN), prefixo
1608-X, Brasília-DF.
Disposições Finais
Art.
15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16 – Fica formalmente revogada a Instrução Normativa
SRF nº 298, de 12 de fevereiro de 2003, e, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
290, de 30 de janeiro de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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