Legislação Comercial
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DCTF
Programa Gerador
Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) na versão DCTF 3.0, para preenchimento
das Declarações, original ou retificadora, relativas a fatos geradores
ocorridos a partir do 1º trimestre do ano-calendário de 2004, inclusive
nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Revoga a Instrução Normativa 301 SRF, de 14-2-2003 (Informativo 08/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124,
de 13 de junho de 1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para
preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) na versão DCTF 3.0".
Parágrafo único O programa a que se refere este artigo, de
reprodução livre, está à disposição na página
da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF original
ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro
trimestre do ano-calendário de 2004, inclusive em situação de
extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Art. 3º A DCTF deve ser apresentada, trimestralmente, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último
dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário
de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º A DCTF gerada pelo programa DCTF 3.0" deve ser
transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet
disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º No caso de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF deve ser apresentada
pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou
cindida, pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br:
I até o último dia útil de março, quando o evento
ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período a partir de
1º de fevereiro até 31 de dezembro.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no §
1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem a interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 301, de
14 de fevereiro de 2003. (Ricardo José de Souza Pinheiro)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.