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Instrução Normativa SRF 399/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 399 SRF, de 19-2-2004
(DO-U DE 20-2-2004)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação

Aprova o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao exercício de 2004, ano-calendário de 2003.
Revoga a Instrução Normativa 305 SRF, de 28-2-2003 (Informativo 10/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício de 2004, ano-calendário de 2003, para uso em computador com sistema operacional Windows.
Art. 2º – O programa, denominado IRPF2004, é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 20 de fevereiro de 2004, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º – As declarações geradas pelo IRPF2004 podem ser apresentadas, a partir de 1º de março de 2004:
I – pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que estará disponível a partir de 1º de março de 2004, na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no artigo anterior;
II – nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;
III – em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de 2004, durante o horário do expediente bancário.
Art. 4º – O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet, para fins do prazo de que trata o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2004, será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.
§ 1º – Após o prazo de que trata o caput, a declaração gerada pelo IRPF2004 deve ser apresentada:
I – pela Internet; ou
II – em disquete, nas unidades da SRF ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior.
§ 2º – A apresentação da declaração após o prazo de que trata o caput sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2004.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 305, de 28 de fevereiro de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)

NOTA: A Instrução Normativa 393 SRF, de 2-2-2004, mencionada no Ato ora transcrito, foi divulgada no Informativo 5/2004.

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