Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 400 SRF, DE 1-3-2004
(DO-U DE 3-3-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DACON
Aprovação do Programa Gerador
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na versão 1.0.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de
junho de 1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções
para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (DACON), na versão DACON 1.0".
Parágrafo único O programa a que se refere
este artigo, de livre reprodução, está à disposição
na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento
do DACON original ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos a partir
do primeiro trimestre do ano-calendário de 2003.
Art. 3º O DACON deverá ser apresentado
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último
dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário
de referência.
Parágrafo único Em relação
ao ano-calendário de 2003, o DACON será apresentado até o último
dia útil do mês de março de 2004.
Art. 4º O DACON gerado pelo programa DACON
1.0" deve ser transmitido pela internet, com utilização do programa
Receitanet disponível no endereço mencionado no parágrafo único
do artigo 1º.
§ 1º No caso de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON deve ser apresentado
pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou
cindida:
I até o último dia útil de março,
quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período
a partir de 1º de fevereiro até 31 de dezembro.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega do
DACON, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora
nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam
sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao
do evento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.