x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 400/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 400 SRF, DE 1-3-2004
(DO-U DE 3-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON
Aprovação do Programa Gerador

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na versão 1.0.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na versão “DACON 1.0".
Parágrafo único – O programa a que se refere este artigo, de livre reprodução, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – O Programa destina-se ao preenchimento do DACON original ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2003.
Art. 3º – O DACON deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência.
Parágrafo único – Em relação ao ano-calendário de 2003, o DACON será apresentado até o último dia útil do mês de março de 2004.
Art. 4º – O DACON gerado pelo programa “DACON 1.0" deve ser transmitido pela internet, com utilização do programa Receitanet disponível no endereço mencionado no parágrafo único do artigo 1º.
§ 1º – No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON deve ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:
I – até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II – até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período a partir de 1º de fevereiro até 31 de dezembro.
§ 2º – A obrigatoriedade de entrega do DACON, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.