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Instrução Normativa SRF 401/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 401 SRF, DE 1-3-2004
(DO-U DE 3-3-2004)

PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no SIMPLES.
Revoga a Instrução Normativa 308 SRF, de 14-3-2003 (Informativo 12/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativa ao ano-calendário de 2003, exercício de 2004.
§ 1º – O programa deve ser usado, ainda, pelas pessoas jurídicas referidas no caput que forem:
I – extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2004;
II – excluídas do SIMPLES no ano-calendário de 2003, em relação ao período anterior à exclusão.
§ 2º – O programa, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º – Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único – A pessoa jurídica que tenha realizado qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.
Art. 3º – A Declaração Simplificada deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2004.
§ 1º – A Declaração Simplificada relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:
I – do mês de março de 2004, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;
II – do mês subseqüente ao do evento, na hipótese do mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2004.
§ 2º – A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º – A Declaração Simplificada deverá ser transmitida pela internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 2º do artigo 1º, ou apresentada em disquete para transmissão nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único – As declarações relativas a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela internet ou nas unidades da SRF.
Art 5º – O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, em suas agências, a partir de 1º de abril até o último dia útil do mês de maio de 2004, as Declarações Simplificadas relativas ao ano-calendário de 2003.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 308, de 14 de março de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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