Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 402 SRF, DE 10-3-2004
(DO-U DE 12-3-2004)
PESSOAS
FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie
Aprova,
para ano-calendário de 2004, o programa aplicativo do Imposto de Renda
de pessoa física “Ganhos de Capital Moeda Estrangeira”.
Revoga a Instrução Normativa 276 SRF, de 30-12-2002 (Informativo
53/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado, para o ano-calendário de 2004, o
programa aplicativo “Ganhos de Capital Moeda Estrangeira”, relativo
ao Imposto de Renda de pessoa física, para uso em computador com sistema
operacional Windows.
Parágrafo único – O programa referido no caput pode ser
utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração
do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação
de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de
moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas
relativas à alienação a prazo, efetuada em anos-calendário
anteriores, com tributação diferida.
Art. 2º – Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução
Normativa devem ser armazenados e transferidos para a Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício
de 2005, ano-calendário de 2004, quando da elaboração da
mesma.
Art. 3º – O programa é de reprodução livre e
está disponível na página da Secretaria da Receita Federal
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004.
Art. 5º – Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
276, de 30 de dezembro de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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