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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 1/2004

04/06/2005 20:09:50

Rs0104

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 DRP, DE 5-1-2004
(DO-RS DE 7-1-2004)

ICMS
ARRECADAÇÃO
Rede Bancária
ISENÇÃO
Táxi
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, especialmente em relação ao serviço de telecomunicação, à isenção na aquisição de veículos a serem utilizado como táxi, bem como à rede bancária arrecadadora, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE de 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 77/2003 (DO-U DE 15-10-2003):
a) ficam acrescentadas as seguintes empresas à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:

“    

TELEPISA Celular S/A

TELECEARÁ Celular S/A

TELERN Celular S/A

TELPA Celular S/A

TELPE Celular S/A

TELASA Celular S/A

TIM SUL S/A

MAXITEL S/A

TIM CELULAR S/A

    ”

b) ficam excluídas as seguintes empresas da tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I:

“    

CTMR Celular S/A

TIM Celular Centro Sul S/A

    ”

2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 7/2003 (DO-U 16-10-2003):
a) o item 1.1 do Capítulo XXXI do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. Com base no Ajuste SINIEF 5/2001, ficam as empresas a seguir relacionadas, doravante denominadas empresas aéreas, na prestação de serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual regular de passageiros, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e da Nota de Bagagem, nos termos do RICMS, Livro II, artigos 115 a 117, autorizados a adotar os procedimentos previstos neste Capítulo.

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

ENDEREÇO

GOL Transportes
Aéreos Ltda.

04.020.028/0001-41

R. Helena Nº 335, 3º Andar, Conjunto 32, Vila Olímpia, São Paulo-SP

TRIP Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda.

02.428.624/0001-30

Av. Francisco Glicério nº 1.308, Centro, Campinas-SP

    ”

b) os Anexos I-14 a I-16 passam a vigorar conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Com fundamento no Ajuste SINIEF 10/2003 (DO-U 15-10-2003), no Capítulo XVII do Título I, é dada nova redação ao caput do item 1.1 e ao subitem 1.1.1 e ficam acrescentados o item 1.2 e a Seção 7.0, conforme segue:
“1.1. Com base no Convênio 49/95, é concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos das Seções 2.0 a 6.0 e das disposições pertinentes constantes do RICMS.
1.1.1. O regime especial de que trata este item aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB que realizarem operações vinculadas à PGPM prevista em legislação específica (RICMS, Livro I, artigo 1º, X), sendo que os mesmos, para efeito desse regime, serão denominados CONAB/PGPM.”
“1.2. Com base no Ajuste SINIEF 10/2003, é concedido regime especial nas operações internas realizadas pela CONAB, exclusivamente relacionadas ao Programa Fome Zero, nos termos da Seção 7.0.”
“7.0. OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB RELACIONADAS COM O PROGRAMA FOME ZERO
7.1. Nas aquisições de mercadorias efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa Fome Zero, por sua conta e ordem, fica permitido:
a) ao fornecedor, efetuar a entrega da mercadoria diretamente às entidades intervenientes indicadas no RICMS, Livro I, artigo 9º, CXVI, nota 01, com a Nota Fiscal relativa à venda efetuada, observado o que segue:
1. sem prejuízo das demais exigências, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;
2. a entidade recebedora da mercadoria deverá manter, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, uma via da Nota Fiscal, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
b) à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, indicando, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a identificação detalhada da Nota Fiscal de venda utilizada na entrega da mercadoria.
7.2. Em substituição à Nota Fiscal indicada na alínea “b” do item anterior, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados das Notas Fiscais relativas à aquisição das mercadorias a que se refere a alínea “a” do item anterior;
b) a Nota Fiscal:
1. conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003”;
2. será emitida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias;
3. terá a via destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais arquivada juntamente com cópia de todas as Notas Fiscais discriminadas, relativas às aquisições das mercadorias.”
4. No Capítulo I do Título I é dada nova redação ao item 12.1, conforme segue:
“12.1. Para fins do disposto no RICMS, Livro I, artigo 9º, LXXIX, nota 09, “a”, o interessado na aquisição do veículo deverá apresentar na Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o Município de seu domicílio, quando domiciliado no interior do Estado, ou, na CAC, quando domiciliado em Porto Alegre, declaração fornecida por órgão do poder concedente comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.”
5. Na tabela constante do Apêndice XVII, fica substituído o código do seguinte agente arrecadador:

Município

Agência

Entidade

Código

“FLORES DA CUNHA

 

BRADESCO

237.2162.6”

6. O Anexo A-3 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto as alterações 1 e 3, a 15 de outubro de 2003, e quanto a alteração 2, a 1º de novembro de 2003. (Luiz Antônio Bins – Diretor do Departamento da Receita Pùblica Estadual)


OBS: 1. Apresentaçao de documentos de identificação obrigatória no check-in;
2. As tarifas não são endossáveis. Alterações são permitidas mediante penalidades. Por favor, contate a .......... para maiores detalhes;
3. Nossos bilhetes são eletrônicos (e-ticket). O recibo do passageiro é emitido no chek-in, juntamente com o cartão de embarque;
4. Os cartões e embarque são distribuídos somente nos balcões de check-in da ........;
5. Apresentação para check-in 60 minutos antes da decolagem.
Condições Gerais de Transporte:
O transporte aaéreo de pessoas, de coisas e de cargas é realizado de acordo com as condições do contrato entre o transportador e o usuário. O contrato está disponível no Website da Companhia e nas instalações da Empresa.
As condições do transporte estão sujeitas a todas as regras, limitações e penalidades impostas pela legislação brasileira e pelo contrato de transporte aéreo de passageiros.
É permitido o máximo de 20 kg de bagagem por passageiro.


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