Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 DRP, DE 5-1-2004
(DO-RS DE 7-1-2004)
ICMS
ARRECADAÇÃO
Rede Bancária
ISENÇÃO
Táxi
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, especialmente
em relação ao serviço de telecomunicação, à isenção
na aquisição de veículos a serem utilizado como táxi, bem
como à rede bancária arrecadadora, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE de 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 77/2003 (DO-U
DE 15-10-2003):
a) ficam acrescentadas as seguintes empresas à tabela
do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética,
com a seguinte redação:
TELEPISA Celular S/A |
TELECEARÁ Celular S/A |
TELERN Celular S/A |
TELPA Celular S/A |
TELPE Celular S/A |
TELASA Celular S/A |
TIM SUL S/A |
MAXITEL S/A |
TIM CELULAR S/A |
b) ficam excluídas as seguintes empresas da tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I:
CTMR Celular S/A |
TIM Celular Centro Sul S/A |
2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 7/2003 (DO-U 16-10-2003):
a) o item 1.1 do Capítulo XXXI do Título I passa
a vigorar com a seguinte redação:
1.1. Com base no Ajuste SINIEF 5/2001, ficam as
empresas a seguir relacionadas, doravante denominadas empresas aéreas,
na prestação de serviço de transporte aeroviário intermunicipal
e interestadual regular de passageiros, em substituição à emissão
do Bilhete de Passagem e da Nota de Bagagem, nos termos do RICMS, Livro II,
artigos 115 a 117, autorizados a adotar os procedimentos previstos neste Capítulo.
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
ENDEREÇO |
GOL Transportes |
04.020.028/0001-41 |
R. Helena Nº 335, 3º Andar, Conjunto 32, Vila Olímpia, São Paulo-SP |
TRIP Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda. |
02.428.624/0001-30 |
Av. Francisco Glicério nº 1.308, Centro, Campinas-SP |
3. Com fundamento no Ajuste SINIEF 10/2003 (DO-U 15-10-2003),
no Capítulo XVII do Título I, é dada nova redação ao
caput do item 1.1 e ao subitem 1.1.1 e ficam acrescentados o item 1.2
e a Seção 7.0, conforme segue:
1.1. Com base no Convênio 49/95, é concedido
à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas
com o ICMS, nos termos das Seções 2.0 a 6.0 e das disposições
pertinentes constantes do RICMS.
1.1.1. O regime especial de que trata este item aplica-se
exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB que realizarem operações
vinculadas à PGPM prevista em legislação específica (RICMS,
Livro I, artigo 1º, X), sendo que os mesmos, para efeito desse regime,
serão denominados CONAB/PGPM.
1.2. Com base no Ajuste SINIEF 10/2003, é concedido
regime especial nas operações internas realizadas pela CONAB, exclusivamente
relacionadas ao Programa Fome Zero, nos termos da Seção 7.0.
7.0. OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB RELACIONADAS
COM O PROGRAMA FOME ZERO
7.1. Nas aquisições de mercadorias efetuadas
pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada
com o Programa Fome Zero, por sua conta e ordem, fica permitido:
a) ao fornecedor, efetuar a entrega da mercadoria diretamente
às entidades intervenientes indicadas no RICMS, Livro I, artigo 9º,
CXVI, nota 01, com a Nota Fiscal relativa à venda efetuada, observado o
que segue:
1. sem prejuízo das demais exigências, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota Fiscal, deverão
ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está
sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;
2. a entidade recebedora da mercadoria deverá manter,
para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais,
uma via da Nota Fiscal, admitida cópia reprográfica, remetendo as
demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
b) à CONAB, relativamente à doação
efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente,
no prazo de três dias, indicando, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES, a identificação detalhada da Nota Fiscal de
venda utilizada na entrega da mercadoria.
7.2. Em substituição à Nota Fiscal indicada
na alínea b do item anterior, poderá a CONAB emitir, no
último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação
a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas,
observado o que segue:
a) em substituição à discriminação
das mercadorias, serão indicados os dados das Notas Fiscais relativas à
aquisição das mercadorias a que se refere a alínea a
do item anterior;
b) a Nota Fiscal:
1. conterá, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão Emissão nos termos do Ajuste
SINIEF 10/2003;
3. terá a via destinada à Fiscalização de Tributos
Estaduais arquivada juntamente com cópia de todas as Notas Fiscais discriminadas,
relativas às aquisições das mercadorias.”
4. No Capítulo I do Título I é dada nova redação
ao item 12.1, conforme segue:
“12.1. Para fins do disposto no RICMS, Livro I, artigo 9º, LXXIX,
nota 09, “a”, o interessado na aquisição do veículo
deverá apresentar na Fiscalização de Tributos Estaduais
da repartição fazendária à qual se vincula o Município
de seu domicílio, quando domiciliado no interior do Estado, ou, na CAC,
quando domiciliado em Porto Alegre, declaração fornecida por órgão
do poder concedente comprobatória de que exerce a atividade de condutor
autônomo de passageiros há, no mínimo, 1 (um) ano, neste
Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), em veículo
de sua propriedade.”
5. Na tabela constante do Apêndice XVII, fica substituído o código
do seguinte agente arrecadador:
Município |
Agência |
Entidade |
Código |
“FLORES DA CUNHA |
|
BRADESCO |
237.2162.6” |
6. O Anexo
A-3 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto as alterações 1 e 3, a 15 de outubro
de 2003, e quanto a alteração 2, a 1º de novembro de 2003.
(Luiz Antônio Bins – Diretor do Departamento da Receita Pùblica
Estadual)
OBS:
1. Apresentaçao de documentos de identificação obrigatória
no check-in;
2. As tarifas não são endossáveis. Alterações
são permitidas mediante penalidades. Por favor, contate a ..........
para maiores detalhes;
3. Nossos bilhetes são eletrônicos (e-ticket). O recibo do passageiro
é emitido no chek-in, juntamente com o cartão de embarque;
4. Os cartões e embarque são distribuídos somente nos balcões
de check-in da ........;
5. Apresentação para check-in 60 minutos antes da decolagem.
Condições Gerais de Transporte:
O transporte aaéreo de pessoas, de coisas e de cargas é realizado
de acordo com as condições do contrato entre o transportador e
o usuário. O contrato está disponível no Website da Companhia
e nas instalações da Empresa.
As condições do transporte estão sujeitas a todas as regras,
limitações e penalidades impostas pela legislação
brasileira e pelo contrato de transporte aéreo de passageiros.
É permitido o máximo de 20 kg de bagagem por passageiro.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.