Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 DRP, DE 5-1-2004
(DO-RS DE 7-1-2004)
ICMS
FUMO EM FOLHA
Dispensa de Pagamento Prévio
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA – FUNDOPEM/RS
Crédito Presumido
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, acrescentando
estabelecimento entre aqueles para os quais a remessa de fumo em folha fica
dispensada do pagamento do imposto, bem como acrescenta valor da UIF-RS, para
fins dos benefícios do FUNDOPEM/RS, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa
45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I, fica acrescentada a alínea
“g” aos itens 2.1 e 2.8, conforme segue:
“g) Kanneberg & Cia. Ltda.”
“g) Kannenberg & Cia. Ltda., matriz, Sinimbu (RS).”
2. No Apêndice XXVI, relativamente aos meses de dezembro de 2003 e janeiro
de 2004, ficam acrescentados os seguintes valores da UIF-RS:
Mês |
Valor (R$) |
Resolução |
Publicação no DOE |
“Dez |
11,16 |
03/2003 |
1-12-2003” |
“Jan |
11,20 |
04/2003 |
31-12-2003” |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.