IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 385 SRF, DE 14-1-2004
(DO-U DE 14-1-2004)
EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Petróleo
Modifica os procedimentos simplificados para despacho aduaneiro de exportação
de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em
águas jurisdicionais brasileiras.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 363 SRF, de 16-10-2003 (Informativo 43/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando
o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e no inciso I do artigo
534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º
Os artigos 3º, 4º, 6º, 12, 15 e 18 da Instrução
Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
3º (...)
I
for detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
diretamente ou mediante participação em consórcio de empresas,
a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será
extraído o petróleo destinado à exportação;
(...)
(NR)
Art.
4º (...)
(...)
II
cópia do ato de concessão ou autorização de que tratam
os incisos I e II do artigo 3º; e
III
documento que comprove a constituição do consórcio de empresas,
se for o caso, indicando os números de inscrição no CNPJ do consórcio
e das empresas participantes. (AC)
(...)
§ 3º
Para os efeitos do disposto no § 2º, a habilitação
será permitida, até 30 de junho de 2004, utilizando-se o CNPJ da base
operacional em terra da unidade de produção ou de estocagem.
(AC)
Art.
6º (...)
§ 1º
O ADE referido no caput deverá indicar:
I
o caráter precário da habilitação; e
II
o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e
do estabelecimento exportador por ela indicado. (NR)
§ 2º
As empresas participantes de consórcio poderão ser habilitadas
conjuntamente, mediante ADE, que conterá, por empresa, as informações
a que se refere o inciso II do § 1º. (AC)
Art.
12 (...)
§ 1º
Juntamente com a informação referida na alínea c
do inciso I, deverão ser relacionados os respectivos números das declarações
de exportação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), discriminando suas datas de averbação.
§ 2º
No caso de unidades de produção ou de estocagem de petróleo
exploradas sob o regime de consórcio de empresas, os relatórios e
as informações referidos neste artigo deverão ser prestados de
forma global. (AC)
Art.
15 (...)
§ 1º
O registro da declaração de exportação poderá
ser efetuado no SISCOMEX após o embarque da mercadoria ou sua saída
do território nacional.
§ 2º
No caso de unidades de produção ou de estocagem de petróleo
exploradas sob o regime de consórcio de empresas, o despacho de exportação
deverá ser realizado em nome de cada empresa associada, informando-se no
campo observações do Registro de Exportação
a identificação da unidade de produção ou de estocagem de
petróleo, bem assim o nome e o CNPJ do consórcio. (AC)
Art.
18 (...)
Parágrafo
único O deslocamento até a unidade de produção ou
estocagem de petróleo será realizado pela via de transporte mais adequada
à situação, consultada a unidade da SRF responsável pelo
despacho aduaneiro. (NR)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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