IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 386 SRF, DE 15-1-2004
(DO-U DE 15-1-2004)
IMPORTAÇÃO
DEPÓSITO ESPECIAL DE
Aplicação
Determina as regras para concessão e aplicação do regime aduaneiro de depósito especial, que permite a estocagem, com suspensão de pagamento de impostos incidentes na importação, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades que relaciona, destinados à exportação, bem como empregadas em serviços de reparo e manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros que se encontrem no País em regime de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, nos artigos 429, 430 e 435 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002, e na Portaria MF nº 284, de 18 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º A concessão e a aplicação
do regime aduaneiro de depósito especial observarão o disposto nesta
Instrução Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O regime aduaneiro de depósito especial (DE) é
o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes,
peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção,
para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros,
nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:
I transporte;
II apoio à produção agrícola;
III construção e manutenção de rodovias, ferrovias,
portos,
aeroportos, barragens e serviços afins;
IV pesquisa, prospecção e exploração de recursos
minerais;
V geração e transmissão de som e imagem;
VI diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médicas, realizadas por
hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;
VII geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica; e
VIII análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios.
§ 1º Os bens referidos no caput poderão destinar-se:
I na hipótese do inciso I, a:
a) aeronaves, motores e reatores para aeronaves, simuladores de vôo, ferramentas
de uso exclusivo em aeronaves, equipamentos para carga e descarga de aeronaves
(loaders) e tratores-rebocadores de aeronaves;
b) embarcações;
c) locomotivas, vagões e equipamentos ferroviários; e
d) unidades de carga; e
II no caso do inciso II, a tratores, máquinas, equipamentos e implementos
agrícolas.
§ 2º As mercadorias a que se refere o caput poderão,
ainda, ser destinadas à exportação ou empregadas em serviços
de reparo e manutenção de veículos, máquinas, aparelhos
e equipamentos estrangeiros, que se encontrem no País em regime de admissão
temporária, desde que vendidas em moeda estrangeira conversível.
Art. 3º Somente serão admitidas no regime mercadorias importadas
sem cobertura cambial.
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação
da empresa interessada, pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:
I preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;
II disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência
e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado
aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso
da SRF; e
III exerça uma das atividades relacionadas no artigo 2º ou,
na qualidade de subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro,
importe em consignação partes, peças, componentes e materiais
de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados
em tais atividades.
Art. 6º O requerimento de habilitação ao regime deverá
ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição, para fins de
fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre
o estabelecimento indicado pela empresa interessada, acompanhado dos seguintes
documentos:
I ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
e
II documentação técnica relativa ao sistema informatizado
referido no inciso II do artigo 5º.
§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição
ou atualização de documento referido neste artigo, o beneficiário
deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três dias úteis,
o documento válido ou atualizado, para ser juntado ao processo administrativo
de habilitação.
§ 2º Do requerimento a que se refere o caput deverá
constar:
I o nome da empresa;
II a atividade que a empresa irá exercer ou a indicação
de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo
ao disposto no inciso III do artigo 5º;
III o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
IV o endereço do estabelecimento onde será operado o regime.
Art. 7º Compete à unidade da SRF a que se refere o caput
do artigo 6º:
I verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos
documentos indicados no artigo 6º;
II verificar a integridade da documentação relativa ao sistema
de controle informatizado referido no inciso II do artigo 5º e testar o
acesso ao sistema;
III preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo
quanto à instrução;
IV realizar as diligências julgadas necessárias à instrução
do processo;
V proceder ao exame do pedido de habilitação;
VI deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VII dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Art. 8º A habilitação da empresa para operar o regime
será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF indicada no caput do artigo
6º.
Parágrafo único O ADE referido no caput deverá
indicar:
I o caráter precário da habilitação;
II o número de inscrição no CNPJ e o endereço do
estabelecimento onde será operado o regime; e
III a atividade que a empresa irá exercer ou a indicação
de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo
ao disposto no inciso III do artigo 5º.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º O descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução
Normativa ou em atos complementares, ou de requisito ou condição para
operar o regime, ensejará a aplicação:
I da sanção administrativa de advertência; e
II da multa prevista na alínea e do inciso VII do artigo
107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação
dada pelo artigo 61 da Medida Provisória no 135, de 30 de outubro de 2003.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica
no caso de infração especificamente tipificada no artigo 10.
§ 2º É vedada a admissão de mercadorias no regime
pelo beneficiário, enquanto não cumprida a norma operacional, o requisito
ou a condição referidos no caput.
Art. 10 A habilitação da empresa será:
I suspensa, pelo prazo de um mês, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência; ou
b) não atualização das informações de que tratam os
incisos I e II do caput do artigo 6º;
II suspensa, pelo prazo de três meses, no caso de descumprimento
da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem,
documentos exigidos; ou
III cancelada, na hipótese de:
a) acúmulo, no período de três anos, de suspensão, cujo
prazo total supere doze meses;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
da fiscalização aduaneira;
c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta, de sócio ou dirigente, na prática de crime contra
a administração pública ou contra a ordem tributária;
d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro,
ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou
de mercadorias; ou
e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da
função.
Parágrafo único Para os fins do disposto na alínea a
do inciso I do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado
com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação
da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção.
Art. 11 As sanções administrativas de que tratam os artigos
9º e 10 serão aplicadas pelo:
I titular da unidade da SRF a que se refere o artigo 6º, nos casos
de advertência ou suspensão; ou
II Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição
sobre a unidade da SRF a que se refere o inciso I, na hipótese de cancelamento.
Art. 12 As sanções administrativas serão aplicadas mediante
processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de
infração, acompanhado de termo de constatação da infração
cometida, expedidos pela autoridade responsável pela sua apuração.
§ 1º A aplicação das sanções será
precedida de intimação, pessoal ou por edital, para adoção
das providências de regularização, se for o caso, e para apresentação
de impugnação.
§ 2º A não apresentação de impugnação
pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação
da sanção pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.
§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora
terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º poderá ser
prorrogado quando for necessária a realização de diligências
ou perícias.
§ 5º Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso,
a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior,
que o julgará em instância final administrativa.
§ 6º A aplicação das sanções de suspensão
ou cancelamento da habilitação será comunicada à Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (COANA), para a adoção das providências
cabíveis relativamente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 7º As sanções administrativas não prejudicam
a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 13 Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada fica
impedida de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas
que nele já tenham sido admitidas.
Parágrafo único A suspensão da habilitação não
dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas
nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas
no regime.
Art. 14 O cancelamento da habilitação implica:
I vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II exigência dos tributos, relativamente ao estoque de mercadorias
que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação
do ato de cancelamento, destinadas na forma do artigo 20, com o acréscimo
de juros e de multa de mora, calculados a partir da data de admissão no
regime.
Parágrafo único Na hipótese de cancelamento da habilitação,
somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos
dois anos da data de publicação do ADE que aplicar a sanção.
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 15 A admissão de mercadoria importada no regime terá por
base declaração de importação específica formulada
pelo beneficiário no SISCOMEX.
§ 1º Será dispensado à mercadoria importada para
admissão no regime o tratamento de carga não destinada a armazenamento
no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento
(MANTRA), nos termos da norma específica.
§ 2º A mercadoria objeto da declaração a que se refere
o caput será preferencialmente desembaraçada de forma automática,
por meio do SISCOMEX.
Art. 16 A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no
regime, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e penalidades
cabíveis, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo
de mercadorias admitidas no DE.
Art. 17 A movimentação das mercadorias admitidas no regime,
da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, será
feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número
da respectiva declaração registrada no SISCOMEX.
Art. 18 A retificação da declaração de admissão
para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza
da mercadoria, verificados no exame da carga pelo beneficiário do regime,
decorrentes de erro comprovado na expedição, será realizada pela
unidade da SRF referida no caput do artigo 6º, mediante solicitação
do beneficiário, a ser formalizada no prazo de até:
I sete dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas
por via aérea; e
II quinze dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas
por outras vias de transporte.
§ 1º O importador poderá utilizar as mercadorias importadas
antes da retificação da respectiva declaração referida no
caput, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em
seu estoque.
§ 2º No caso de comunicação de falta de mercadoria
pelo beneficiário, a retificação será realizada mediante
o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis,
considerando a data de registro da declaração de admissão no
regime.
§ 3º Considera-se erro na expedição, para fins da
aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo
da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou na lista de material
embarcado (packing list), não detectável sem a extração
das mercadorias de seus volumes ou embalagens.
§ 4º O disposto no § 3º não exime o beneficiário
do regime do pagamento de multas relativas a infrações administrativas
ao controle das importações, se for o caso.
§ 5º No caso de solicitação de retificação
apresentada fora do prazo será aplicada a multa prevista na legislação
para a infração de descumprimento de obrigação acessória,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 6º As faltas ou os acréscimos de mercadoria ou divergências
que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação
da declaração, bem assim as que não decorram de erro comprovado
na expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto
de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício
dos impostos incidentes e penalidades cabíveis, conforme seja o caso.
Art. 19 O prazo de permanência das mercadorias no regime será
de até cinco anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro
para admissão.
Art. 20 Na vigência do regime, deverá ser adotada, relativamente
à mercadoria no estado em que foi importada, uma das seguintes providências,
para extinção de sua aplicação:
I reexportação;
II exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas
em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas,
aparelhos e equipamentos estrangeiros, que se encontrem no País em regime
de admissão temporária;
III transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado
em áreas especiais;
IV despacho para consumo; e
V destruição, mediante autorização do consignante,
às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
§ 1º A exportação de mercadoria admitida no regime
prescinde de despacho para consumo, devendo ser registrada, pelo beneficiário,
para fins de extinção do regime, além da declaração
de exportação, Declaração de Importação (DI) para
efeitos cambiais.
§ 2º O beneficiário deverá, até o primeiro dia
útil do mês subseqüente ao da exportação referida no
§ 1º, solicitar retificação da declaração de admissão
no regime, para incluir o número de registro das DI para efeitos cambiais
registradas no mês imediatamente anterior, no campo destinado a informações
complementares.
§ 3º A aplicação do disposto no inciso V não
obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 4º No caso de haver eventual resíduo da destruição
economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo
como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao
pagamento dos tributos correspondentes.
Art. 21 O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá
ser efetivado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias
do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares,
inclusive as relativas ao controle administrativo das importações,
mediante o registro de DI na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento
onde seja operado o regime.
Parágrafo único O despacho para consumo poderá ser feito
pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, quando for beneficiário
de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade
do importador ou à destinação das mercadorias.
Art. 22 Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias
no regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes
ao estoque, deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo
de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente
declaração de admissão no regime.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, para efeitos
de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão
relacionadas às declarações de admissão no regime, com base
no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).
§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos
legais não dispensa o registro da DI referente aos bens e o cumprimento
das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva
das mercadorias no País.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também no caso
de cancelamento da habilitação, quando não observado o cumprimento
do prazo estabelecido no inciso II do artigo 14.
Art. 23 A declaração a que se refere o § 2º do artigo
22 será registrada, após autorização obtida em processo
administrativo, informando-se, no campo Processo Vinculado da ficha Básicas,
que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do
processo administrativo correspondente.
§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos incidentes
serão as vigentes na data da admissão das mercadorias no regime, que
constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º O importador deverá indicar, no campo de Informações
Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos
do cálculo dos impostos, multas e acréscimos.
Art. 24 Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime,
e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos
20 ou 22, as mercadorias estarão sujeitas à aplicação da
pena de perdimento referida no artigo 618, inciso X, do Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002.
DO CONTROLE ADUANEIRO
Art. 25 O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída
de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado
a que se refere o inciso II do artigo 5º, integrado aos respectivos controles
corporativos da empresa no País, de conformidade com o estabelecido em
ato conjunto da COANA e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança
da Informação (COTEC).
§ 1º O sistema informatizado deverá individualizar as
operações do estabelecimento habilitado e permitir identificar as
mercadorias:
I admitidas no regime, relacionando-as com as respectivas declarações
e documentos de entrada; e
II saídas do regime, indicando a forma de extinção adotada
e as respectivas declarações e documentos emitidos.
§ 2º O sistema informatizado do beneficiário deverá
contemplar, ainda, o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa,
em relação às mercadorias admitidas no regime.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a realização
de outros procedimentos fiscais pertinentes.
Art. 26 O sistema informatizado a que se refere o inciso II do artigo
5º estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.
Parágrafo único A primeira auditoria será iniciada em
prazo não superior a cento e oitenta dias da data de apresentação
formal dos controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação
do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos
aspectos de segurança e integridade das informações.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 As empresas habilitadas a operar o regime de depósito especial
alfandegado (DEA), na data de publicação desta Instrução
Normativa, deverão requerer nova habilitação para utilizar os
procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento dos requisitos relativos
aos controles fiscal e de estoques, de acordo com o cronograma a ser estabelecido
pela COANA.
§ 1º A COANA relacionará os requisitos mínimos cuja
comprovação de atendimento deverá ocorrer até 30 de março
de 2004.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput,
a habilitação da empresa será cancelada mediante ADE da autoridade
responsável pela concessão da habilitação, aplicando-se
o disposto no artigo 14.
Art. 28 As disposições relativas à aplicação
do regime de DEA, constantes das Instruções Normativas SRF nº
19/77, de 22 de março de 1977; nº 39/77, de 31 de maio de 1977; e
nº 85/79, de 21 de dezembro de 1979, permanecem em vigor até 30 de
março de 2004, aplicando-se aos DEA em operação na data de publicação
desta Instrução Normativa.
Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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