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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 2/2004

04/06/2005 20:09:50

Ce0304

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFAZ, DE 30-12-2004
(DO-CE DE 15-1-2004)

ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido pelas operações internas com cerveja, chope, refrigerante e outros produtos similares, com efeitos a partir de 19-1-2004.
Revogação da Instrução Normativa 33 SEFAZ, de 30-12-2003 (Informativo 55/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e no artigo 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS;
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam determinados os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.

Art. 2º – Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva Nota Fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento). Art. 3º – Quando ocorrer alteração dos preços, em nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art. 4º – Nas operações com cervejas, refrigerantes e águas minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

Art. 5º – Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade, poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 19 de janeiro de 2004.
Art. 7º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 33, de 30 de dezembro de 2003. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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