Ce0304
INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFAZ, DE 30-12-2004
(DO-CE DE 15-1-2004)
ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para
efeito de pagamento do ICMS devido pelas operações internas com cerveja,
chope, refrigerante e outros produtos similares, com efeitos a partir de 19-1-2004.
Revogação da Instrução Normativa 33 SEFAZ, de 30-12-2003
(Informativo 55/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670,
de 27 de dezembro de 1996, e no artigo 475, inciso I, do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997 RICMS;
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado
varejista, RESOLVE:
Art. 1º Ficam determinados os valores de base
de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição
tributária, nas operações internas.
Art.
2º Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados)
constante da respectiva Nota Fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada
para efeito de substituição será obtida mediante agregação,
ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento). Art. 3º
Quando ocorrer alteração dos preços, em nível de
estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão,
independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda,
a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução
Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art. 4º Nas operações com cervejas, refrigerantes e
águas minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa,
a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição
tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta
destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 5º Ocorrendo operações com
produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão
do tamanho e quantidade, poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente
aos produtos não elencados.
Art. 6º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir de 19 de janeiro de 2004.
Art. 7º Fica revogada a Instrução
Normativa nº 33, de 30 de dezembro de 2003. (José Maria Martins
Mendes Secretário da Fazenda)