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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 5/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 DRP, DE 26-1-2004
(DO-RS DE 29-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Restituição
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária, relativamente à restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2004, recolhido sobre base de cálculo corrigida posteriormente para menor, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IV do Título IV, é dada nova redação ao caput do subitem 2.1.2.1, e fica acrescentado o subitem 2.3.3, conforme segue:
“2.1.2.1 – Excetuadas as hipóteses de repetição de indébito de ICMS e de IPVA por compensação e de restituição da Taxa de Serviços Diversos referente a inscrição em concurso público não-realizado ou cancelado, prevista no subitem 2.6.2, e do IPVA relativo ao exercício de 2004 pago a maior, prevista no subitem 2.3.3, a restituição em moeda corrente de tributo indevidamente pago, bem como de seus acréscimos legais, será solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor do DRP, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, onde necessariamente constará o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, e o endereço do solicitante, e será entregue:”
“2.3.3 – No caso de pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2004 sobre base de cálculo posteriormente corrigida para valor menor, por meio da republicação do Decreto nº 42.720, de 28-11-2003, no Diário Oficial do Estado de 26-12-2003, a restituição poderá ser efetuada utilizando sistemática simplificada, obedecendo o seguinte:
a) sua utilização restringe-se ao prazo de 30-1 a 31-5-2004, sendo que a restituição será feita ao contribuinte que constava como proprietário do veículo no momento do pagamento do IPVA;
b) a DTIF/DRP elaborará a relação dos pagamentos efetuados a maior;
c) a SEFA:
1 – encaminhará ao BANRISUL as ordens de pagamento com os valores a serem devolvidos aos contribuintes;
2 – fará a divulgação, através de envio de Aviso de Crédito ou disponibilizando a informação no endereço da SEFA na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, indicando em qual agência do BANRISUL o contribuinte deverá comparecer para o resgate da sua ordem de pagamento relativa à restituição;
d) o contribuinte deverá dirigir-se à agência indicada pela SEFA e solicitar o resgate da ordem de pagamento, munido dos seguintes documentos:
1 – na hipótese de pessoa física, o documento de identidade;
2 – na hipótese de pessoa jurídica, o documento de identidade juntamente com Contrato Social que identifique o sacador como proprietário da empresa, ou acompanhado de procuração da empresa.
2.3.3.1 – Na hipótese de o contribuinte não ter se apresentado na agência bancária indicada para o resgate da ordem de pagamento no prazo referido na alínea “a”, a restituição será feita mediante compensação automática no IPVA relativo ao exercício de 2005 beneficiando o proprietário do veículo na ocasião.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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