Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 DRP, DE 26-1-2004
(DO-RS DE 29-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Restituição
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária, relativamente à restituição
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo
ao exercício de 2004, recolhido sobre base de cálculo corrigida posteriormente
para menor, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IV do Título IV, é dada nova redação
ao caput do subitem 2.1.2.1, e fica acrescentado o subitem 2.3.3, conforme segue:
2.1.2.1 Excetuadas as hipóteses de repetição de
indébito de ICMS e de IPVA por compensação e de restituição
da Taxa de Serviços Diversos referente a inscrição em concurso
público não-realizado ou cancelado, prevista no subitem 2.6.2, e do
IPVA relativo ao exercício de 2004 pago a maior, prevista no subitem 2.3.3,
a restituição em moeda corrente de tributo indevidamente pago, bem
como de seus acréscimos legais, será solicitada mediante requerimento
dirigido ao Diretor do DRP, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537,
de 27-2-73, onde necessariamente constará o nome, os números de inscrição
no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, e o endereço do solicitante, e será entregue:
2.3.3 No caso de pagamento do IPVA relativo ao exercício de
2004 sobre base de cálculo posteriormente corrigida para valor menor, por
meio da republicação do Decreto nº 42.720, de 28-11-2003, no
Diário Oficial do Estado de 26-12-2003, a restituição poderá
ser efetuada utilizando sistemática simplificada, obedecendo o seguinte:
a) sua utilização restringe-se ao prazo de 30-1 a 31-5-2004, sendo
que a restituição será feita ao contribuinte que constava como
proprietário do veículo no momento do pagamento do IPVA;
b) a DTIF/DRP elaborará a relação dos pagamentos efetuados a
maior;
c) a SEFA:
1 encaminhará ao BANRISUL as ordens de pagamento com os valores
a serem devolvidos aos contribuintes;
2 fará a divulgação, através de envio de Aviso de
Crédito ou disponibilizando a informação no endereço da
SEFA na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, indicando em qual agência
do BANRISUL o contribuinte deverá comparecer para o resgate da sua ordem
de pagamento relativa à restituição;
d) o contribuinte deverá dirigir-se à agência indicada pela SEFA
e solicitar o resgate da ordem de pagamento, munido dos seguintes documentos:
1 na hipótese de pessoa física, o documento de identidade;
2 na hipótese de pessoa jurídica, o documento de identidade
juntamente com Contrato Social que identifique o sacador como proprietário
da empresa, ou acompanhado de procuração da empresa.
2.3.3.1 Na hipótese de o contribuinte não ter se apresentado
na agência bancária indicada para o resgate da ordem de pagamento
no prazo referido na alínea a, a restituição será
feita mediante compensação automática no IPVA relativo ao exercício
de 2005 beneficiando o proprietário do veículo na ocasião.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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