Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 GAT, de 30-1-2004
(DO-PE DE 31-1-2004)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Leite
LEITE – QUEIJO
Base de Cálculo
Estabelece valores mínimos de base de cálculo do ICMS nas importações e entradas interestaduais de leite e queijo, com efeitos a partir de 1-2-2004.
O GERENTE-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
Considerando a necessidade de determinação da base de cálculo
do ICMS incidente nas operações de entrada de outra Unidade da
Federação ou de importação do exterior dos produtos
relacionados no Anexo Único, RESOLVE:
I – Estabelecer os valores constantes do Anexo Único, para efeito
de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas
operações com as mercadorias ali mencionadas, na entrada de outra
Unidade da Federação ou na importação do exterior;
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-2-2004;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Gustavo
André Costa Barbosa – Gerente-Geral de Administração
Tributária)
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº 003/2004
ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO
DO EXTERIOR |
||
PRODUTO |
UNIDADE
|
BASE
DE CÁLCULO R$ |
Leite
UHT (longa vida) |
l
|
1,33 |
Queijo
mussarela |
kg
|
7,50 |
Queijo
prato |
kg
|
8,50
|
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