Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SMF, DE 30-1-2004
(DO-Porto Alegre de 4-2-2004)
ISS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas – Município de Porto Alegre
Define provisoriamente os casos de dispensa de retenção e recolhimento do ISSQN por substituição tributária, bem como estabelece prazo para os substitutos tributários se adequarem ao seu cumprimento, com efeitos desde 1-1-2004, no Município de Porto Alegre.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições
legais,
Considerando que a Lei Complementar Municipal 501, de 30 de dezembro de 2003,
alterou a Lei Complementar 306, de 23 de dezembro de 1993, estabelecendo novas
hipóteses de substituição tributária do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
Considerando o disposto no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar
Municipal 306/93 e alterações, que prevê que os casos e
limites de valor de serviços em que não ocorrerá a retenção
do ISSQN serão regulamentados por Decreto;
Considerando que o referido Decreto Regulamentar encontra-se ainda em fase de
elaboração;
Considerando o disposto no artigo 4º-A da Lei Complementar Municipal 306/93
e alterações, que estabelece a aplicação aos substitutos
tributários, no que couber, das disposições da Lei Complementar
Municipal 7, de 7 de dezembro de 1973 e alterações;
Considerando o disposto no artigo 78 da Lei Complementar Municipal 7/73 e alterações,
que prevê que as omissões da lei serão supridas pela Secretaria
Municipal da Fazenda, DETERMINA:
Art. 1º – Sem prejuízo de outras hipóteses previstas
nos artigos 1º e 2º do Decreto 10.906, de 26 de janeiro de 1994, até
que seja publicado decreto regulamentando a matéria, não deverá
ocorrer a retenção do ISSQN por substituição tributária
nos seguintes casos:
I – quando o serviço prestado estiver enquadrado em qualquer dos
seguintes itens da Lista de Serviços anexada à Lei Complementar
Municipal 7/73 pela Lei Complementar Municipal 501/2003: 4.22, 4.23, 6.01, 6.02,
21.01 e 22.01;
II – quando o prestador do serviço tiver isenção
parcial (inciso XIV do artigo 71 da Lei Complementar Municipal 7/73 e alterações);
III – no que se refere à substituição tributária
prevista no inciso X do artigo 1º da Lei Complementar Municipal 306/93,
quando o preço do serviço for pago por conta da rubrica suprimento
de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto;
IV – no que se refere à substituição tributária
prevista nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV da Lei Complementar Municipal 306/93,
quando o preço do serviço for inferior a 200 UFM, equivalente
a R$ 349,62, para o exercício de 2004, calculado pelo valor dessa unidade
na data de emissão do documento fiscal correspondente.
Art. 2º – Os substitutos tributários de que trata a Lei Complementar
Municipal 306/93, com qualquer tipo de dificuldade operacional que inviabilize
momentaneamente o cumprimento da obrigação de substituição,
deverão exigir dos prestadores de serviço o recolhimento do imposto
em nome próprio, nos termos do que dispõe o § 2º do
artigo 1º da Lei Complementar 306/93 e alterações, guardando
consigo os comprovantes de pagamento.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, os prestadores de serviço
deverão utilizar-se de guia de recolhimento modalidade “Receita
Bruta com Discriminação de Tomadores”, disponível
no site www.portoalegre.rs.gov.br.
§ 2º – Os substitutos tributários deverão se adequar
para o cumprimento da obrigação de substituição
tributária até 31 de março de 2004, data além da
qual não mais será admitida a possibilidade prevista no caput
deste artigo.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1-1-2004.
(Ricardo de Almeida Collar – Secretário Municipal da Fazenda)
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