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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 394/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 394 SRF, DE 5-2-2004
(DO-U DE 6-2-2004)

IPI
APURAÇÃO
Prazo – Regra
CRÉDITO
Apropriação
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS-COFINS
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Encerramento Periódico

Determina as regras para apuração do IPI pelos contribuintes com produtos sujeitos a períodos de apuração diferentes, com efeitos desde 1-1-2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, no inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no artigo 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, e nos artigos 42, 43, 44 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:

Do Período de Apuração do IPI

Art. 1º – O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:
I – quinzenal, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004; e
II – mensal, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial;
II – ao IPI:
a) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em relação ao qual o período de apuração é mensal;
b) incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.
Art. 2º – Na hipótese em que o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial der saída a produtos industrializados sujeitos a periodicidades de apuração distintas, a escrituração deverá ser efetuada segregando-se a apuração dos débitos e créditos, de acordo com a periodicidade de apuração a que os produtos estão sujeitos, observando-se o seguinte:
I – no ano-calendário de 2004, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da quinzenal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, 1ª quinzena, 2ª quinzena; e
II – a partir do ano-calendário de 2005, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da mensal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, mês.
§ 1º – O saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração seguinte, não sendo admitida a comunicação de créditos e débitos relativos a produtos industrializados sujeitos à apuração com periodicidades distintas, observado o disposto no artigo 3º.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados e aos débitos das saídas do estabelecimento importador.
Art. 3º – Ao final de cada mês-calendário, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial poderá comunicar o saldo apurado nas operações com produtos sujeitos à apuração do IPI por determinada periodicidade com o saldo apurado nas operações com produtos sujeitos à apuração com periodicidade distinta, observado o seguinte procedimento:
I – no caso de as apurações distintas resultarem em saldos credores, um dos saldos credores deverá ser transportado da escrituração onde foi apurado para a escrituração de periodicidade distinta;
II – no caso de as apurações distintas resultarem em saldo credor e devedor, o saldo credor será transportado da escrituração onde foi apurado para a escrituração em que foi apurado o saldo devedor;
III – no caso de as apurações distintas resultarem em saldos devedores, ambos os valores deverão ser recolhidos à União, observados os prazos estabelecidos no artigo 8º.
§ 1º – O transporte de saldos de que tratam os incisos I e II dar-se-á da seguinte maneira na escrita fiscal:
a) por intermédio de estorno na escrita fiscal em que foi apurado o saldo credor, a título de “Estorno de Créditos”, com a observação: “débito relativo a valor transferido para escrituração da apuração de IPI com periodicidade ______________ (indicar se decendial, quinzenal ou mensal) do(a) _____________________ (indicar período de apuração), conforme artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 394, de 2004.”
b) por intermédio de creditamento na escrita fiscal em que foi apurado o saldo devedor, a título de “Outros Créditos”, com a observação: “crédito relativo a valor transferido da escrituração da apuração de IPI com periodicidade _______________ (indicar se decendial, quinzenal ou mensal) do(a) ___________ (indicar período de apuração), conforme artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 394, de 2004".
§ 2º – O eventual saldo credor resultante da comunicação de que trata o caput será transferido para o período de apuração subseqüente e distribuído entre as apurações de diferentes periodicidades, a critério do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 3º – Realizada a operação descrita no § 2º, voltará a ser observada a segregação de que trata o artigo 2º.
Art. 4º – Caso deixe de promover saídas de produtos sujeitos a apurações com periodicidades distintas, passando a ter somente apuração de IPI com uma única periodicidade, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial deverá observar o seguinte procedimento:
I – apurar o saldo do IPI no encerramento do mês-calendário;
II – caso seja apurado saldo credor relativo à apuração do IPI referente aos produtos cuja saída tenha se encerrado, o contribuinte poderá:
a) transferi-lo para os períodos de apuração seguintes para futuro aproveitamento;
b) transportá-lo na forma do artigo 3º desta Instrução Normativa; ou
c) utilizá-lo para compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal ou solicitar o seu ressarcimento, ao final do trimestre-calendário.
Art. 5º – Na hipótese de aquisição de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) que serão utilizados indistintamente na industrialização de produtos sujeitos à apuração de IPI com periodicidades diversas e sendo impossível a sua identificação, de conformidade com o disposto no artigo 2º, os créditos de IPI deverão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, observado o seguinte procedimento:
I – apurar o valor total das saídas nos três meses-calendário anteriores ao mês do período de apuração que está sendo escriturado;
II – apurar, separadamente, nos três meses-calendário imediatamente anteriores ao mês do período de apuração que está sendo escriturado, o valor das saídas dos produtos, conforme a periodicidade de apuração a que estão sujeitas;
III – calcular a relação percentual existente entre o valor das saídas dos produtos de acordo com a sua periodicidade de apuração, conforme apurado no inciso II, e o valor total das saídas, conforme apurado no inciso I;
IV – aplicar as relações percentuais encontradas no inciso III sobre o total de créditos a que se refere o caput, escriturados até o final do período de apuração.
Parágrafo único – Os valores resultantes das operações descritas nos incisos I a IV do caput devem ser escriturados conforme a periodicidade de apuração a que se referem.
Art. 6º – Nas hipóteses de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial em início de atividades ou que passe a dar saída a produtos sujeitos à apuração com periodicidades distintas, na apropriação proporcional dos créditos, deverá ser observado o seguinte:
I – os créditos do primeiro mês serão escriturados, à opção do contribuinte, integralmente no período decendial, no período quinzenal ou distribuídos entre ambos;
II – no segundo e terceiro meses, os créditos deverão ser calculados de acordo com as regras descritas no artigo 5º desta Instrução Normativa, adaptando-se o intervalo de tempo ali previsto à quantidade de meses-calendário decorridos entre o início das atividades ou da saída de produtos sujeitos à apuração do IPI com periodicidades distintas e o mês do período de apuração;
III – a partir do quarto mês de atividades, deverá ser observada a regra do artigo 5º.

Da escrituração do Crédito Presumido de IPI

Art. 7º – O valor de crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, apurado mensalmente pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora-exportadora, poderá ser escriturado pela matriz, quando for contribuinte do IPI, no período de apuração decendial, ou de apuração quinzenal, ou distribuído entre ambos.
Parágrafo único – A faculdade de que trata o caput:
I – aplica-se também aos valores de crédito presumido transferidos do estabelecimento matriz para outro estabelecimento industrial da mesma pessoa jurídica;
II – poderá ser aplicada a outras modalidades de crédito presumido de IPI a que faça jus o estabelecimento industrial, bem assim ao crédito decorrente do regime especial de apuração do imposto, instituído pelo artigo 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observadas as disposições específicas.

Dos prazos de recolhimento do IPI

Art. 8º – Devem ser observados os seguintes prazos de recolhimento:
I – até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da TIPI;
II – até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI; e
III – no caso dos demais produtos:
a) em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
b) em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Disposições Transitórias

Art. 9º – Fica convalidada a escrituração efetuada em período de apuração decendial, caso esta tenha sido utilizada no mês de janeiro de 2004, desde que não tenha resultado em postergação do pagamento do IPI relativamente aos prazos estabelecidos no artigo 8º.
Art. 10 – O saldo credor de IPI existente em 31 de dezembro de 2003 poderá ser transferido, à opção do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, para o período de apuração decendial, apuração quinzenal ou distribuído entre ambos.
Disposições Finais
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Ricardo José de Souza Pinheiro)

REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 56 – Fica instituído regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – O regime especial:
I – consistirá de crédito presumido do IPI em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na Nota Fiscal;
II – será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em todas as operações de saída do estabelecimento industrial;
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial nos termos do § 5º do artigo 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 3º – Na hipótese do § 2º deste artigo, o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente.
.......................................................................................................................................................................................”

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