IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 394 SRF, DE 5-2-2004
(DO-U DE 6-2-2004)
IPI
APURAÇÃO
Prazo – Regra
CRÉDITO
Apropriação
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS-COFINS
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Encerramento Periódico
Determina as regras para apuração do IPI pelos contribuintes com produtos sujeitos a períodos de apuração diferentes, com efeitos desde 1-1-2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, no inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no artigo 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, e nos artigos 42, 43, 44 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Do Período de Apuração do IPI
Art.
1º – O período de apuração do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:
I – quinzenal, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004;
e
II – mensal, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica:
I – aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542,
de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período
de apuração é decendial;
II – ao IPI:
a) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em relação
ao qual o período de apuração é mensal;
b) incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.
Art. 2º – Na hipótese em que o estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial der saída a produtos industrializados sujeitos
a periodicidades de apuração distintas, a escrituração
deverá ser efetuada segregando-se a apuração dos débitos
e créditos, de acordo com a periodicidade de apuração a
que os produtos estão sujeitos, observando-se o seguinte:
I – no ano-calendário de 2004, a escrituração será
efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de
Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração
decendial da quinzenal, observando-se a seguinte seqüência de organização
no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º
decêndio, 3º decêndio, 1ª quinzena, 2ª quinzena;
e
II – a partir do ano-calendário de 2005, a escrituração
será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro
Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração
decendial da mensal, observando-se a seguinte seqüência de organização
no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º
decêndio, 3º decêndio, mês.
§ 1º – O saldo credor remanescente de cada período de
apuração será transferido para o período de apuração
seguinte, não sendo admitida a comunicação de créditos
e débitos relativos a produtos industrializados sujeitos à apuração
com periodicidades distintas, observado o disposto no artigo 3º.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos
importados e aos débitos das saídas do estabelecimento importador.
Art. 3º – Ao final de cada mês-calendário, o estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial poderá comunicar o saldo apurado
nas operações com produtos sujeitos à apuração
do IPI por determinada periodicidade com o saldo apurado nas operações
com produtos sujeitos à apuração com periodicidade distinta,
observado o seguinte procedimento:
I – no caso de as apurações distintas resultarem em saldos
credores, um dos saldos credores deverá ser transportado da escrituração
onde foi apurado para a escrituração de periodicidade distinta;
II – no caso de as apurações distintas resultarem em saldo
credor e devedor, o saldo credor será transportado da escrituração
onde foi apurado para a escrituração em que foi apurado o saldo
devedor;
III – no caso de as apurações distintas resultarem em saldos
devedores, ambos os valores deverão ser recolhidos à União,
observados os prazos estabelecidos no artigo 8º.
§ 1º – O transporte de saldos de que tratam os incisos I e II
dar-se-á da seguinte maneira na escrita fiscal:
a) por intermédio de estorno na escrita fiscal em que foi apurado o saldo
credor, a título de “Estorno de Créditos”, com a observação:
“débito relativo a valor transferido para escrituração
da apuração de IPI com periodicidade ______________ (indicar se
decendial, quinzenal ou mensal) do(a) _____________________ (indicar período
de apuração), conforme artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 394, de 2004.”
b) por intermédio de creditamento na escrita fiscal em que foi apurado
o saldo devedor, a título de “Outros Créditos”, com
a observação: “crédito relativo a valor transferido
da escrituração da apuração de IPI com periodicidade
_______________ (indicar se decendial, quinzenal ou mensal) do(a) ___________
(indicar período de apuração), conforme artigo 3º
da Instrução Normativa SRF nº 394, de 2004".
§ 2º – O eventual saldo credor resultante da comunicação
de que trata o caput será transferido para o período de apuração
subseqüente e distribuído entre as apurações de diferentes
periodicidades, a critério do estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial.
§ 3º – Realizada a operação descrita no §
2º, voltará a ser observada a segregação de que trata
o artigo 2º.
Art. 4º – Caso deixe de promover saídas de produtos sujeitos
a apurações com periodicidades distintas, passando a ter somente
apuração de IPI com uma única periodicidade, o estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial deverá observar o seguinte procedimento:
I – apurar o saldo do IPI no encerramento do mês-calendário;
II – caso seja apurado saldo credor relativo à apuração
do IPI referente aos produtos cuja saída tenha se encerrado, o contribuinte
poderá:
a) transferi-lo para os períodos de apuração seguintes
para futuro aproveitamento;
b) transportá-lo na forma do artigo 3º desta Instrução
Normativa; ou
c) utilizá-lo para compensação com outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal ou solicitar o seu ressarcimento, ao final
do trimestre-calendário.
Art. 5º – Na hipótese de aquisição de matérias-primas
(MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) que
serão utilizados indistintamente na industrialização de
produtos sujeitos à apuração de IPI com periodicidades
diversas e sendo impossível a sua identificação, de conformidade
com o disposto no artigo 2º, os créditos de IPI deverão ser
calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, observado o seguinte procedimento:
I – apurar o valor total das saídas nos três meses-calendário
anteriores ao mês do período de apuração que está
sendo escriturado;
II – apurar, separadamente, nos três meses-calendário imediatamente
anteriores ao mês do período de apuração que está
sendo escriturado, o valor das saídas dos produtos, conforme a periodicidade
de apuração a que estão sujeitas;
III – calcular a relação percentual existente entre o valor
das saídas dos produtos de acordo com a sua periodicidade de apuração,
conforme apurado no inciso II, e o valor total das saídas, conforme apurado
no inciso I;
IV – aplicar as relações percentuais encontradas no inciso
III sobre o total de créditos a que se refere o caput, escriturados até
o final do período de apuração.
Parágrafo único – Os valores resultantes das operações
descritas nos incisos I a IV do caput devem ser escriturados conforme a periodicidade
de apuração a que se referem.
Art. 6º – Nas hipóteses de estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial em início de atividades ou que passe a dar saída
a produtos sujeitos à apuração com periodicidades distintas,
na apropriação proporcional dos créditos, deverá
ser observado o seguinte:
I – os créditos do primeiro mês serão escriturados,
à opção do contribuinte, integralmente no período
decendial, no período quinzenal ou distribuídos entre ambos;
II – no segundo e terceiro meses, os créditos deverão ser
calculados de acordo com as regras descritas no artigo 5º desta Instrução
Normativa, adaptando-se o intervalo de tempo ali previsto à quantidade
de meses-calendário decorridos entre o início das atividades ou
da saída de produtos sujeitos à apuração do IPI
com periodicidades distintas e o mês do período de apuração;
III – a partir do quarto mês de atividades, deverá ser observada
a regra do artigo 5º.
Da escrituração do Crédito Presumido de IPI
Art.
7º – O valor de crédito presumido do IPI como ressarcimento
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que tratam as
Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro
de 2001, apurado mensalmente pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica
produtora-exportadora, poderá ser escriturado pela matriz, quando for
contribuinte do IPI, no período de apuração decendial,
ou de apuração quinzenal, ou distribuído entre ambos.
Parágrafo único – A faculdade de que trata o caput:
I – aplica-se também aos valores de crédito presumido transferidos
do estabelecimento matriz para outro estabelecimento industrial da mesma pessoa
jurídica;
II – poderá ser aplicada a outras modalidades de crédito
presumido de IPI a que faça jus o estabelecimento industrial, bem assim
ao crédito decorrente do regime especial de apuração do
imposto, instituído pelo artigo 56 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observadas as disposições específicas.
Dos prazos de recolhimento do IPI
Art.
8º – Devem ser observados os seguintes prazos de recolhimento:
I – até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados
no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da TIPI;
II – até o último dia útil do decêndio subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados
nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI;
e
III – no caso dos demais produtos:
a) em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até
o último dia útil do decêndio subseqüente à
quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
b) em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o
de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Disposições Transitórias
Art.
9º – Fica convalidada a escrituração efetuada em período
de apuração decendial, caso esta tenha sido utilizada no mês
de janeiro de 2004, desde que não tenha resultado em postergação
do pagamento do IPI relativamente aos prazos estabelecidos no artigo 8º.
Art. 10 – O saldo credor de IPI existente em 31 de dezembro de 2003 poderá
ser transferido, à opção do estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial, para o período de apuração
decendial, apuração quinzenal ou distribuído entre ambos.
Disposições Finais
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2004. (Ricardo José de Souza Pinheiro)
REMISSÃO:
MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 56 – Fica instituído regime especial de apuração
do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação
do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos
8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01,
8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos termos e
condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – O regime especial:
I – consistirá de crédito presumido do IPI em montante equivalente
a três por cento do valor do imposto destacado na Nota Fiscal;
II – será concedido mediante opção e sob condição
de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput,
em todas as operações de saída do estabelecimento industrial;
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento
industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao
estabelecimento equiparado a industrial nos termos do § 5º do artigo
17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 3º – Na hipótese do § 2º deste artigo, o
disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º alcança
o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até
o local de entrega do produto ao adquirente.
.......................................................................................................................................................................................”
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