Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 DRP, DE 5-2-2004
(DO-RS DE 9-2-2004)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
às normas para emissão e escrituração de documentos fiscais
pelo sistema eletrônico de processamento de dados, com fundamento no Convênio
ICMS que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Capítulo
XVI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de
26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 69/2002 (DO-U 5-7-2002), no Convênio
ICMS 142/2002 (DOU 19-12-2002) e no Convênio ICMS 76/2003 (DOU 16-10-2003):
a) é dada nova redação às alíneas a a d
do item 1.3 e ao item 1.4, conforme segue:
a) por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou de prestação
de serviço (classificação fiscal), quando se tratar de NF, de
NFP, de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações
de serviço, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação,
nas prestações de serviço, e, quando exigido, de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor e dos documentos fiscais emitidos por PDV e por ECF;
b) por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
1. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
2. Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
3. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
4. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
5. Conhecimento Aéreo;
6. Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
7. Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas aquisições;
8. Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições;
c) por total diário, por equipamento, identificando cada situação
tributária, quando se tratar de:
1. Cupom Fiscal emitido por PDV;
2. Cupom Fiscal emitido por MR;
3. Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário,
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário
e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF;
d) por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar
de:
1. Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
2. Manifesto de Carga;
3. Bilhete de Passagem Rodoviário;
4. Bilhete de Passagem Aquaviário;
5. Bilhete de Passagem Ferroviário;
6. Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
7. Despacho de Transporte;
8. Resumo de Movimento Diário;
9. Ordem de Coleta de Carga;
10. Autorização de Carregamento e Transporte.
1.4. O registro fiscal por item de mercadoria ou de prestação de serviço
de que trata o item 1.3, a, fica dispensado, se o estabelecimento
utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração
de livro fiscal."
b) é dada nova redação aos subitens 3.1.2 e 3.2.1, conforme segue:
3.1.2. A geração do arquivo será feita por meio do sistema
validador nacional do SINTEGRA e a sua transmissão via Internet utilizará
o sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), ambos na
última versão disponível.
3.1.2.1. A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá definir
que o arquivo a ser transmitido seja apresentado em outra mídia."
3.2.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de
registros:
a) Tipo 10 registro-mestre do contribuinte, destinado à identificação
do informante;
b) Tipo 11 dados complementares do informante;
c) Tipo 50 registro do total de NF, NFP (a ser informado pelo destinatário
de produto/mercadoria acobertada por NFP, exceto se o destinatário for
produtor), Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, nas aquisições, e Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação, nas aquisições, destinado a especificar
as informações de totalização do documento fiscal, relativamente
ao ICMS, sendo que, no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS
e/ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota
e CFOP um registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12,
13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo,
de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos
registros que representam uma mesma Nota Fiscal corresponderão aos valores
totais da mesma;
d) Tipo 51 registro do total de NF, destinado a especificar as informações
de totalização do documento fiscal relativamente ao IPI;
e) Tipo 53 registro do total de documentos fiscais relativos à substituição
tributária;
f) Tipo 54 registro de produto (classificação fiscal);
g) Tipo 55 registro de GNRE;
h) Tipo 56 registro complementar relativo às operações
com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias
e importadoras;
i) Tipo 60 registro destinado a informar as operações e prestações
realizadas com Cupom Fiscal emitido por PDV, Cupom Fiscal emitido por MR e Cupom
Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário,
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário
e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, sendo composto pelos
seguintes subtipos:
1. M (mestre), identificador do equipamento;
2. A (analítico), identificador de cada situação tributária,
no final do dia, de cada equipamento;
3.
D (resumo diário), registro de mercadoria/produto ou serviço constante
em documento fiscal emitido por PDV ou ECF;
4. I (item), item do documento fiscal emitido por PDV ou ECF;
5. R (resumo mensal), registro de mercadoria/produto ou serviço processado
em PDV ou ECF;
j) Tipo 61 registro destinado a informar as operações e prestações
realizadas com os documentos fiscais a seguir, quando não emitidos por
ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário,
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário
e Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
l) Tipo 61R registro relativo ao resumo mensal por item de mercadoria/produto
ou serviço comercializado através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
não emitida por equipamento emissor de cupom fiscal;
m) Tipo 70 registro do total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
e Conhecimento Aéreo, destinado a especificar as informações
de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
n) Tipo 71 registro das informações de carga transportada referente
a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas;
o) Tipo 74 registro de inventário;
p) Tipo 75 registro de código de produto e serviço;
q) Tipo 76 registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações
de serviço;
r) Tipo 77 registro de serviços de comunicação e telecomunicação,
nas prestações de serviço;
s) Tipo 90 registro de totalização do arquivo, destinado a
fornecer dados indicando a quantidade de registros."
c) é dada nova redação à tabela constante do subitem 3.3.1,
conforme segue:
d) é dada nova redação ao campo 10 da tabela do caput do item 3.4 e aos subitens 3.4.1 e 3.4.3 e fica acrescentado o subitem 3.4.4, conforme segue:
3.4.1. Tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de Código de Identificação da Estrutura do Arquivo Magnético
Entregue
3.4.3. Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de Finalidades de Apresentação do Arquivo Magnético
3.4.4. No caso de Retificação corretiva de arquivo: substituição
de informação relativa a documento já informado" prevista
na redação do Convênio ICMS 57/95, vigente até 31-12-2002,
deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a Retificação
total de arquivo (código 2)."
e) no item 3.6, é dada nova redação ao caput e a sua tabela,
conforme segue:
3.6. Registro Tipo 50
Nota Fiscal (código 01), quanto ao ICMS
Nota Fiscal de Produtor (código 04), a ser informado pelo destinatário
de produto/mercadoria acobertada por NFP, exceto se o destinatário for
produtor
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06)
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21), nas aquisições
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22), nas
aquisições
f) no subitem 3.6.1, é dada nova redação à alínea c,
ao número 5 da alínea i e às alíneas j,
l e p, conforme segue:
c) em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, o registro deverá
ser composto apenas na aquisição de serviços de comunicação
e de telecomunicação;
5. documento fiscal de Série Única" seguida por algarismo
arábico (Série Única 1", Série Única
2", etc.), preencher com a letra u na primeira posição
e indicar o algarismo respectivo nas posições subseqüentes;"
j) campo 09: observar a alínea d";
l) campo 10: preencher com P, se Nota Fiscal emitida pelo contribuinte
informante (próprio), ou T, se emitida por terceiros;"
p) campo 17: preencher com a observância:
1. da tabela a seguir:
2. dos seguintes critérios: N, para lançamento normal
de documento fiscal não cancelado; S, para lançamento
de documento regularmente cancelado; E, para lançamento extemporâneo
de documento fiscal não cancelado; X, para lançamento
extemporâneo de documento fiscal cancelado;"
g) no item 3.7, é dada nova redação ao caput e a sua tabela,
conforme segue:
3.7. Registro Tipo 51
Total de Nota Fiscal quanto ao IPI
h) no subitem 3.7.1, fica revogada a alínea f e é dada
nova redação às alíneas e, g e h,
conforme segue:
e) campo 06: valem as observações do subitem 3.6.1, i";"
g) campo 08: valem as observações do subitem 3.6.1, d";
h) campo 14: valem as observações do subitem 3.6.1, p."
i) é dada nova redação ao item 3.8, conforme segue:
3.8. Registro Tipo 53
Substituição Tributária
3.8.1. Observações:
a) este registro será obrigatório para o contribuinte substituto tributário,
nas operações com mercadorias, e para o contribuinte substituído
nas operações em que há destaque do imposto retido no documento
fiscal ou sujeito à antecipação tributária, sendo que, neste
caso, nos campos 02, 03 e 05 serão informados os dados do contribuinte
substituto/remetente da mercadoria/produto;
b) campo 03: tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas
não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá
o conteúdo ISENTO;
c) campo 06: preencher conforme códigos da Tabela de Modelos de Documentos
Fiscais constante no subitem 2.1.1, c, 1;
d) campo 07: valem as observações do subitem 3.6.1, i;
e) campo 09: valem as observações do subitem 3.6.1, d;
f) campo 10: preencher com P, se Nota Fiscal emitida pelo contribuinte
informante (próprio) ou T, se emitida por terceiros;
g) campo 14: valem as observações do subitem 3.6.1, p;
h) campo 15: deverá ser preenchido em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1-1-2004, conforme tabela a seguir:
j) no item 3.9, é dada nova redação ao caput e a sua tabela,
conforme segue:
3.9. Registro Tipo 54
Produto
l) no subitem 3.9.1, é dada nova redação à alínea d
e ao número 1 da alínea f, conforme segue:
d) campo 07: deve ser preenchido observando o disposto no Apêndice
VII do RICMS;
1. informar a própria codificação utilizada no sistema
de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando
essa codificação e os demais dados do produto/mercadoria, por meio
do registro Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente
como codificação própria);"
m) é dada nova redação ao caput e à tabela do item
3.10 e fica acrescentado o item 3.10-A, conforme segue:
3.10. Registro Tipo 55
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)
3.10-A. Registro Tipo 56
Operações com Veículos Automotores Novos
3.10-A.1. Observações:
a) este registro deverá ser efetuado pelas montadoras, concessionárias
e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
b) deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos
automotivos;
c) campos 02 a 09: devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos
do registro 54 equivalentes;
d) campo 11: informar o CNPJ da concessionária envolvida na operação,
quando se tratar de faturamento direto efetuado pelas montadoras
ou importadoras e zerar o campo nos demais casos."
n) é dada nova redação ao item 3.11, conforme segue:
3.11. Registro Tipo 60
Cupom Fiscal emitido por PDV, Cupom Fiscal emitido por MR e Cupom Fiscal, Bilhete
de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário e Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, emitidos por ECF
3.11.1 Devem ser gerados para cada equipamento:
a) para cada dia, um registro Tipo 60 Mestre, como indicado
no subitem 3.11.2, com os respectivos registros Tipo 60 Analítico,
informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem
3.11.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados
diariamente pelo contribuinte;
b) para cada dia, se exigido, os respectivos registros Tipo 60
Resumo Diário, informando o total diário do item registrado
em cada equipamento ECF, conforme subitem 3.11.4, de modo que o conjunto de
registros relativos a itens de idêntica situação tributária
represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60
Analítico;
c) os respectivos registros Tipo 60 Item, se exigido, conforme
subitem 3.11.5;
d) os respectivos registros Tipo 60 Resumo Mensal, se exigido,
conforme subitem 3.11.6.
3.11.2. Registro Tipo 60 Mestre (60M): Identificador do equipamento.
3.11.2.1. Observações:
a) registro efetuado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão
na hipótese de serem emitidos por PDV, MR e ECF;
b) registro utilizado para identificar o equipamento no estabelecimento;
c) os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação
tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado
no subitem 3.11.3 (Registro Tipo 60 Analítico);
d) campo 02: M indica que este registro é mestre, deste modo
identifica o equipamento no contribuinte;
e) campo 06: preencher com 2B, quando se tratar de Cupom Fiscal
emitido por MR (não ECF); com 2C, quando se tratar de Cupom
Fiscal PDV; ou 2D, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por
ECF e, no caso dos demais documentos fiscais, conforme códigos da Tabela
de Modelos de Documentos Fiscais constante do subitem 2.1.1, c,
1;
f) campo 11: caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador, preencher
com o valor da venda bruta do dia.
3.11.3. Registro Tipo 60 Analítico (60A): Identificador de cada
situação tributária, no final do dia, de cada equipamento.
3.11.3.1. Observações:
a) registro efetuado com as informações dos totalizadores parciais
dos equipamentos ativos no dia;
b) deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação
tributária por dia e por equipamento;
c) campo 02: A indica que este registro é Tipo 60 Analítico;
d) campo 05: informa a situação tributária/alíquota do totalizador
parcial:
1. se o totalizador parcial for de operação tributada na saída,
este campo deve indicar a alíquota praticada, que deve ser informada como
campo numérico com 2 decimais (por exemplo: para alíquota de 8,4%,
indicar 0840"; de 18%, indicar 1800");
2. se o totalizador parcial referir-se a outra situação tributária,
informar conforme tabela a seguir:
e) campo 06: informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação
tributária/alíquota indicada no campo 05, sendo que este valor acumulado
corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada
dia, escriturado pelo contribuinte;
3.11.4. Registro Tipo 60 Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto
ou serviço constante em documento fiscal emitido por PDV ou ECF.
3.11.4.1. Observações:
a) se exigido, registro efetuado com as informações totalizadas por
código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais
emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
b) para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado
um registro com o total diário por equipamento;
c) campo 02: D indica que este registro é Tipo 60 Resumo
Diário;
d) campo 05: valem as observações constantes do subitem 3.9.1, f;
e) campo 06: quantidade da mercadoria/produto comercializado no dia, registrados
no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
f) campo 07: em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/03,
preencher com o valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)
e, em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente a essa data,
com o valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto
acumulado no dia (com 2 decimais);
g) campo 09: valem as observações do subitem 3.11.3.1, d;
h) campo 10: preencher com zeros no caso de situação tributária
igual a F, N ou I.
3.11.5.
Registro Tipo 60 Item (60I): Item do documento fiscal emitido por PDV
ou ECF.
3.11.5.1. Observações:
a) se exigido, registro efetuado pelos emitentes dos documentos fiscais emitidos
por PDV ou ECF;
b) deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço
constante do documento fiscal;
c) campo 02: I indica que este registro é Tipo 60 Item;
d) campo 05: preencher com 2C, quando se tratar de Cupom Fiscal
PDV, ou 2D, em se tratando de Cupom Fiscal emitido por ECF e, no
caso dos demais documentos fiscais, conforme códigos da Tabela de
Modelos de Documentos Fiscais constante do subitem 2.1.1, c,
1;
e) campo 08: valem as observações do subitem 3.9.1, f;
f) campo 10: em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/03,
preencher com o valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)
e, em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente a essa data,
com o valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto
acumulado no dia (com 2 decimais);
g) campo 11: valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
h) campo 12: valem as observações do subitem 3.11.3.1, d;
i) campo 13: preencher com zeros no caso de situação tributária
igual a F, N ou I.
3.11.6. Registro Tipo 60 Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto
ou serviço processado em PDV ou ECF.
3.11.6.1. Observações:
a) se exigido, registro efetuado com as informações sintéticas
dos itens de mercadoria/produto e serviço dos documentos fiscais emitidos
pelos equipamentos ativos no mês;
b) deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço
processado em equipamento PDV ou ECF, acumulado por estabelecimento no mês;
c) campo 02: R indica que este registro é Tipo 60 Resumo
Mensal;
d)
campo 03: mês e ano de emissão no formato MMAAAA;
e) campo 04: valem as observações do subitem 3.9.1, f;
f) campo 05: quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês,
com 3 decimais;
g) campo 06: em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/03,
preencher com o valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)
e, em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente a essa data,
com o valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto
acumulado no dia (com 2 decimais);
h) campo 08: valem as observações do subitem 3.11.3.1, d."
o) é dada nova redação ao item 3.12 e fica acrescentado o item
3.12-A, conforme segue:
3.12. Registro Tipo 61
Documentos fiscais a seguir, na hipótese de não serem emitidos por
ECF: Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem,
Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem Rodoviário e
Nota Fiscal de Venda a Consumidor
3.12.1. Observações:
a) registro efetuado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão,
desde que não emitidos por meio de ECF;
b) este registro deverá ser feito conforme lançamento realizado no
livro Registro de Saídas respectivo;
c) campo 06:
1. em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher
com a respectiva letra (D) e, no caso de documentos fiscais de Série
Única, preencher com a letra U, deixando em branco as
posições não significativas;
2. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida
da expressão Única" (Série D-Única), preencher
com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na
segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
d) campo 07:
1. em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco
as duas posições;
2. no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa
da série (Série D Subsérie 1", Série D
Subsérie 2" ou Série D-1", Série D-2"
etc.), preencher com o algarismo de subsérie (1", 2"
etc), deixando em branco a posição não significativa;
e) campo 09: no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data,
preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (número inicial
de ordem).
3.12-A.
Registro Tipo 61R
Resumo Mensal por Item (61R): registro de mercadoria/produto ou serviço
comercializado através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida
por ECF
3.12-A.1. Observações:
a) deve ser gerado um registro para cada combinação de código
de produto e alíquota, isto é, se determinado produto saiu do estabelecimento
com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro
para cada ocorrência desse tipo;
b) cada Registro Tipo 61R deve estar relacionado a um Registro Tipo 75 correspondente;
c) campo 02: R indica que este registro é Tipo 61 Resumo
Mensal por Item;
d) campo 03: mês e ano de emissão no formato MMAAAA;
e) campo 04: informar a própria codificação utilizada no sistema
de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando
esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através
do registro Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente
como codificação própria);
f) campo 05: quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês,
com 3 decimais;
g) campo 06: valor acumulado no mês de acordo com a alíquota aplicada
ao produto no mês;
h) campo 08: valem as observações do subitem 3.11.3.1, d."
p) no item 3.13, é dada nova redação ao caput e a
sua tabela, conforme segue:
3.13. Registro Tipo 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
q) é dada nova redação ao caput e à tabela do item
3.14 e fica acrescentado o item 3.14-A, conforme segue:
3.14. Registro Tipo 71
Informações da carga transportada referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
"3.14-A. Registro Tipo 74
Registro de Inventário
3.14-A.1. Observações:
a) se exigido, este registro deverá ser incluído nos arquivos referentes
ao período de apuração do ICMS em que for realizado o inventário
e nos arquivos referentes ao período seguinte;
b) deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante
do inventário, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão
de Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte, sendo distinto para cada item e
por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
c) campo 03: informar a própria codificação utilizada no sistema
de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte;
d) campo 06: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:
Tabela de Código de Posse das Mercadorias Inventariadas
e) campo 07: se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06
for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria
de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ
do proprietário da mercadoria em poder do informante;
f) campo 08: se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo
06 for igual a 2, preencher com a inscrição estadual da empresa que
detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06
for igual a 3, preencher com a inscrição estadual do proprietário
da mercadoria em poder do informante."
r) é dada nova redação ao item 3.16 e fica acrescentado o item
3.16-A, conforme segue:
3.16. Registro Tipo 76
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações
de serviço
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações
de serviço
3.16.1. Observações:
a) este registro deverá ser efetuado por contribuintes do ICMS prestadores
de serviço de comunicação e telecomunicação;
b) campo 02: valem as observações do subitem 3.6.1 e;
c) campo 03: valem as observações do subitem 3.6.1 f;
d) campo 04: preencher conforme códigos da Tabela de Modelos de Documentos
Fiscais constante do subitem 2.1.1, c, 1;
e) campo 05: tratando-se de:
1. documento com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva
letra (B ou C) ou, no caso de documentos fiscais de Série Única,
preencher com a letra U;
2. documento fiscal de série indicada por letra seguida da expressão
Única (Série B-Única, Série
C-Única), preencher o campo série com a respectiva letra (B
ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando
em branco a posição não significativa;
3. documento fiscal de Série Única seguida por algarismo
arábico (Série Única 1", Série Única
2" etc.), preencher com a letra U, sendo que o algarismo respectivo deverá
ser indicado no campo Subsérie;
4. documento fiscal sem seriação, deixar em branco;
f) campo 06: tratando-se de:
1. documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
2. documento fiscal de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série (Série B Subsérie 1", Série
B Subsérie 2" ou Série B-1", Série B-2
etc.), ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada
por algarismo (Série Única 1", Série Única
2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie (1", 2"
etc), deixando em branco a posição não significativa;
g) campo 09: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:
Tabela de Código da Identificação do tipo de receita
h) campo 11: valem as observações do subitem 3.6.1 g;
i) campo 18: valem as observações do subitem 3.6.1, p.
3.16-A. Registro Tipo 77
Serviços de Comunicação e Telecomunicação, nas prestações
de serviço
3.16-A.1. Observações:
a) este registro deverá ser efetuado por contribuintes do ICMS prestadores
de serviço de comunicação e telecomunicação;
b) campo 02: valem as observações do subitem 3.6.1 e;
c) campo 03: preencher conforme códigos da Tabela de Modelos de Documentos
Fiscais constante do subitem 2.1.1, c, 1;
d) campo 04: tratando-se de:
1. documento com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva
letra (B ou C) e, no caso de documentos fiscais de Série Única,
preencher com a letra U;
2.
documento fiscal de série indicada por letra seguida da expressão
Única (Série B-Única, Série
C-Única), preencher o campo série com a respectiva letra (B
ou C), e a primeira posição do campo subsérie com a letra U,
deixando em branco a posição não significativa;
3. documento fiscal de Série Única seguida por algarismo
arábico (Série Única 1", Série Única
2" etc.), preencher com a letra U, sendo que o algarismo respectivo deverá
ser indicado no campo Subsérie;
4. documento fiscal sem seriação, deixar em branco;
e) campo 05: tratando-se de:
1. documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
2. documento fiscal de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série (Série B Subsérie 1", Série
B Subsérie 2" ou Série B-1", Série B-2
etc.), ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada
por algarismo (Série Única 1", Série Única
2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie (1", 2"
etc), deixando em branco a posição não significativa;
f) campo 08: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:
Tabela de Código da Identificação do tipo de receita
g) campo 10: para efeito exclusivo do controle do tipo de receita relativa ao
serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel."
s) ficam revogados o item 3.19 e o subitem 3.20.2 e fica acrescentado o subitem
3.20.4 com a seguinte redação:
3.20.4. A entrega de arquivo magnético gerado na forma estabelecida
pelo subitem 3.12-A será obrigatória para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1.º de janeiro de 2004.
t) é dada nova redação ao item 6.1, conforme segue:
6.1 - O arquivo magnético relativo às operações e
às prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (RICMS,
Livro II, artigo 183-A), obedecerá, no que couber, ao disposto na Seção
3.0.
2. Com fundamento no Convênio ICMS 76/03 (DOU 16/10/03):
a) fica revogado o item 1.5;
b) no subitem 3.9.1, é dada nova redação à alínea e,
ao número 2 da alínea f e à alínea g,
conforme segue:
e) campo 08: deve refletir a posição seqüencial de cada
produto ou serviço na Nota Fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
1. 001 a 990 número seqüencial do produto ou serviço;
2. 991 identifica o registro do frete;
3. 992 identifica o registro do seguro;
4. 993 PIS/COFINS;
5. 997 complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
6. 998 serviços não tributados;
7. 999 identifica o registro de outras despesas acessórias;"
2. em se tratando de registros para indicar o valor do frete, seguro e
de outros itens cuja posição seqüencial do produto está
definida na alínea e", discriminados na Nota Fiscal, deixar
em branco;
g) campo 12: deve ser preenchido com o valor de desconto concedido para o item
da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, em se tratando
de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou, em se tratando dos
itens referenciados nos números 2 a 7 da alínea e, com
o valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo;"
c) é dada nova redação ao item 3.15, conforme segue:
3.15. Registro Tipo 75
Código de Produto ou Serviço
3.15.1. Observações:
a) obrigatório para informar as condições do produto/serviço,
codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de Nota
Fiscal utilizado pelo contribuinte;
b) campos 02 e 03: período de validade das informações contidas
neste registro, devendo, no caso de ocorrer alteração de qualquer
informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro
período de validade;
c) campo 04: deverá ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto
ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro
inventário se informado no arquivo, sendo que esse campo deverá ser
preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado
no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro
tipo 77;
d) campo 05: obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para
os demais;
e) campo 11:
1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito
à substituição tributária;
2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição
tributária."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1.º de janeiro de 2003, e quanto ao item 2, aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.
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