Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 DRP, DE 6-2-2004
(DO-RS DE 9-2-2004)
ICMS
APURAÇÃO
Eletrônica
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS –
AIDF
Requerimento
CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL – GUIA DE ARRECADAÇÃO
Emissão
CRÉDITO
Transferência
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
REGIME ESPECIAL
Sistema Especial de Pagamento
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao requerimento de sistema especial de pagamento, Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), emissão de Guia de Arrecadação no caso de parcelamento de débitos fiscais, via Internet, à solicitação de transferência de crédito, no preenchimento da Guia de Informação e Apurado (GIA-ICMS), à solicitação de Certidão de Situação Fiscal, bem como aos contribuintes selecionados para o ICMS Eletrônico, nas condições que menciona e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Título I:
a) no Capítulo VI, o subitem 5.4.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.4.1.3. Para requerer sistema especial de pagamento do imposto via Internet
o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela
sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá
uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade
e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na
repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento,
se estiver localizado no interior do Estado.”
b) no Capítulo VIII, o subitem 3.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.2. Para efetuar a solicitação de transferência
de saldo credor, o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável
pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá
uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade
e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na
repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento,
se estiver localizado no interior do Estado.”
c) no Capítulo XI, o subitem 1.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2.2. Para solicitar a AIDF via Internet o contribuinte ou, desde que
autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal deverá
habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação
da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado
em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual
se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.”
d) no Capítulo XIII, o caput dos itens 3.5, 3.10, 3.11, 3.12, 3.20 e
3.21 passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.5. O Anexo I – ‘DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS’
(Anexo E-5) será preenchido por todos os contribuintes para fins de detalhamento
da totalidade das entradas de mercadorias e utilizações de serviços,
exceto importação, conforme segue:”
“3.10. O Anexo V – ‘DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS’
(Anexo E-10) será preenchido por todos os contribuintes para fins de
detalhamento da totalidade das saídas de mercadorias e prestações
de serviço, conforme segue:”
“3.11. O Anexo V.A – ‘SAÍDAS ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS – DETALHAMENTO’ (Anexo E-11) será preenchido por
todos os contribuintes que tiverem efetuado registros na coluna ‘ISENTAS
OU NÃO TRIBUTADAS’ do Anexo V, os quais deverão preencher
um Anexo V.A para cada registro efetuado no Anexo V, detalhando-os conforme
segue:”
“3.12. O Anexo V.B – ‘OUTRAS SAÍDAS – DETALHAMENTO’
(Anexo E-12) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem efetuado
registros na coluna ‘OUTRAS’ do Anexo V, os quais deverão
preencher um Anexo V.B para cada registro efetuado no Anexo V, detalhando-os
conforme segue:”
“3.20. O Anexo XI –‘OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS – DETALHAMENTO POR UF’ (Anexo E-20) será preenchido
por todos os contribuintes, detalhando as operações e as prestações
registradas nos campos 39 e 40 do quadro C, conforme segue:”
“3.21. O Anexo XII – ‘OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERNACIONAIS – DETALHAMENTO POR PAÍS’ (Anexo E-21) será
preenchido por todos os contribuintes, detalhando as operações
e as prestações registradas nos campos 41 e 42 do quadro C, conforme
segue:”
2. No Capítulo XIII do Título III, o subitem 3.2.1.3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“3.2.1.3. Para emitir a GA via Internet, o contribuinte ou, desde que
autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal deverá
habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação
da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado
em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual
se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.”
3. No Capítulo V do Título IV, o subitem 2.2.3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“2.2.3. Para requerer a certidão via Internet o contribuinte ou,
desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal
deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha,
mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na
CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição
fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado
no interior do Estado.”
4. No Apêndice VII, a Seção I passa a vigorar conforme Anexo
a esta Instrução Normativa.
5. Fica acrescentado o Anexo Z-5 conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alínea “d” do item
1 e quanto ao item 4, aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2004.
APÊNDICE VII
Seção I
LISTAGEM DOS CONTRIBUINTES SELECIONADOS PARA O ICMS ELETRÔNICO
CNPJ |
NOME |
13204698 |
BOREALIS BRASIL S/A |
88124383 |
BRASFUMO IND. BRASILEIRA DE FUMOS LTDA. |
42150391 |
BRASKEM S/A |
88948492 |
COPESUL CIA PETROQUÍMICA DO SUL |
00095840 |
CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A |
33876145 |
DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA. |
00989799 |
DSM ELASTÔMEROS BRASIL LTDA. |
33611500 |
GERDAU S/A |
01999166 |
INNOVA S/A |
88939236 |
IPIRANGA PETROQUÍMICA S/A |
95428231 |
KANNENBERG & CIA LTDA. |
03334170 |
KANNENBERG, BARKER, HAIL & COTTON TABACOS LTDA. |
87329074 |
MERIDIONAL DE TABACOS LTDA. |
14109664 |
OXITENO NORDESTE S/A IND. E COM. OXISUL |
62545686 |
OXITENO S/A IND. E COM. |
29667227 |
PETROFLEX IND. E COM. S/A |
90751025 |
PETROQUÍMICA TRIUNFO S/A |
03775159 |
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA |
33009911 |
SOUZA CRUZ S/A |
82638644 |
UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA. |
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