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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 7/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 DRP, DE 6-2-2004
(DO-RS DE 9-2-2004)

ICMS
APURAÇÃO
Eletrônica
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Requerimento
CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL – GUIA DE ARRECADAÇÃO
Emissão
CRÉDITO
Transferência
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
REGIME ESPECIAL
Sistema Especial de Pagamento

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao requerimento de sistema especial de pagamento, Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), emissão de Guia de Arrecadação no caso de parcelamento de débitos fiscais, via Internet, à solicitação de transferência de crédito, no preenchimento da Guia de Informação e Apurado (GIA-ICMS), à solicitação de Certidão de Situação Fiscal, bem como aos contribuintes selecionados para o ICMS Eletrônico, nas condições que menciona e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Título I:
a) no Capítulo VI, o subitem 5.4.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.4.1.3. Para requerer sistema especial de pagamento do imposto via Internet o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.”
b) no Capítulo VIII, o subitem 3.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.2. Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor, o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.”
c) no Capítulo XI, o subitem 1.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2.2. Para solicitar a AIDF via Internet o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.”
d) no Capítulo XIII, o caput dos itens 3.5, 3.10, 3.11, 3.12, 3.20 e 3.21 passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.5. O Anexo I – ‘DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS’ (Anexo E-5) será preenchido por todos os contribuintes para fins de detalhamento da totalidade das entradas de mercadorias e utilizações de serviços, exceto importação, conforme segue:”
“3.10. O Anexo V – ‘DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS’ (Anexo E-10) será preenchido por todos os contribuintes para fins de detalhamento da totalidade das saídas de mercadorias e prestações de serviço, conforme segue:”
“3.11. O Anexo V.A – ‘SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS – DETALHAMENTO’ (Anexo E-11) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem efetuado registros na coluna ‘ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS’ do Anexo V, os quais deverão preencher um Anexo V.A para cada registro efetuado no Anexo V, detalhando-os conforme segue:”
“3.12. O Anexo V.B – ‘OUTRAS SAÍDAS – DETALHAMENTO’ (Anexo E-12) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem efetuado registros na coluna ‘OUTRAS’ do Anexo V, os quais deverão preencher um Anexo V.B para cada registro efetuado no Anexo V, detalhando-os conforme segue:”
“3.20. O Anexo XI –‘OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – DETALHAMENTO POR UF’ (Anexo E-20) será preenchido por todos os contribuintes, detalhando as operações e as prestações registradas nos campos 39 e 40 do quadro C, conforme segue:”
“3.21. O Anexo XII – ‘OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNACIONAIS – DETALHAMENTO POR PAÍS’ (Anexo E-21) será preenchido por todos os contribuintes, detalhando as operações e as prestações registradas nos campos 41 e 42 do quadro C, conforme segue:”
2. No Capítulo XIII do Título III, o subitem 3.2.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.1.3. Para emitir a GA via Internet, o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.”
3. No Capítulo V do Título IV, o subitem 2.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.2.3. Para requerer a certidão via Internet o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.”
4. No Apêndice VII, a Seção I passa a vigorar conforme Anexo a esta Instrução Normativa.
5. Fica acrescentado o Anexo Z-5 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alínea “d” do item 1 e quanto ao item 4, aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.

APÊNDICE VII
Seção I
LISTAGEM DOS CONTRIBUINTES SELECIONADOS PARA O ICMS ELETRÔNICO

CNPJ

NOME

13204698

BOREALIS BRASIL S/A

88124383

BRASFUMO IND. BRASILEIRA DE FUMOS LTDA.

42150391

BRASKEM S/A

88948492

COPESUL CIA PETROQUÍMICA DO SUL

00095840

CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A

33876145

DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA.

00989799

DSM ELASTÔMEROS BRASIL LTDA.

33611500

GERDAU S/A

01999166

INNOVA S/A

88939236

IPIRANGA PETROQUÍMICA S/A

95428231

KANNENBERG & CIA LTDA.

03334170

KANNENBERG, BARKER, HAIL & COTTON TABACOS LTDA.

87329074

MERIDIONAL DE TABACOS LTDA.

14109664

OXITENO NORDESTE S/A IND. E COM. OXISUL

62545686

OXITENO S/A IND. E COM.

29667227

PETROFLEX IND. E COM. S/A

90751025

PETROQUÍMICA TRIUNFO S/A

03775159

SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA

33009911

SOUZA CRUZ S/A

82638644

UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA.

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