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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 9/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 DRP, DE 11-2-2004
(DO-RS DE 12-2-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Garantia
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente às indicações que devem constar no ofício de concessão de sistema especial de pagamento, bem como às normas relativas à prestação de garantia real ou fidejussória, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP Nº 45/98, DE 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I, fica acrescentada a alínea “e” ao subitem 5.1.5 com a seguinte redação:
“e) ‘a garantia prestada destina-se a assegurar o pagamento do imposto devido no período de validade deste sistema e vigorará pelo prazo decadencial para o lançamento do tributo previsto no CTN, sendo o instrumento de sua formalização restituído apenas após o decurso desse prazo’, quando houve garantia prestada.”
2. No Capítulo III do Título IV, fica acrescentado o item 1.6 e é dada nova redação ao item 2.7, conforme segue:
“1.6. a garantia prestada vigorará pelo prazo decadencial para o lançamento do tributo previsto no CTN, sendo o instrumento de sua formalização restituído apenas após o decurso desse prazo.”
“2.7. o fiador poderá exonerar-se da fiança que vier a assinar sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado, porém, por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor, devendo o afiançado, neste caso, apresentar nova fiança ou outra garantia.
2.7.1. o fiador que se exonerar da fiança continuará responsável, pelo prazo decadencial previsto no CTN, pelos débitos porventura existentes no período correspondente ao termo inicial da fiança até o transcurso do prazo de sessenta dias contado da notificação da exoneração ao credor.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio Cesar Grazziotin – Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual)

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