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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 396/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 396 SRF, DE 6-2-2004
(DO-U DE 9-2-2004)

IPI
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Fevereiro/2004
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS A
TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS – DIF-CIGARROS
Normas

Aprova novo programa gerador da DIF-Cigarros, na versão 3.0 para aplicação a partir de 1-1-2004, bem como determina que as DIF com as informações de janeiro e fevereiro/2004 devem ser apresentadas até 31-3-2004.
Revogação das Instruções Normativas SRF 14, de 6-2-2001 (Informativo 07/2001) e 194, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002).

DESTAQUES

  • Prorrogado prazo para entrega da DIF-Cigarros com informações de janeiro/2004
  • A DIF-Cigarros deve ser excluída do Calendário de Obrigações fevereiro/2004
  • Fabricantes de cigarros feitos à mão que contenham fumo (2402.20.00, Ex 01) estão desobrigados da entrega da DIF a partir de janeiro/2004
  • Qualquer DIF em atraso ou retificadora deve ser entregue na nova versão

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), versão 3.0, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex 01.
§ 1º – A apresentação da DIF-Cigarros deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, que consolidará as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, independentemente de ter havido ou não apuração de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) ou de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem assim movimentação de insumos, selos de controle ou produtos acabados, no mês de referência.
§ 2º O programa poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – A versão do programa gerador aprovada por esta Instrução Normativa deve ser utilizada para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único – A DIF-Cigarros, versão 3.0, também deverá ser utilizada para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, no caso das declarações entregues em atraso ou retificadoras.
Art. 3º – A DIF-Cigarros deverá ser apresentada mensalmente à SRF, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, por intermédio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet que está disponível no endereço referido no § 2º do artigo 1º.
Parágrafo único – Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2004 o prazo final de entrega será o último dia útil de março de 2004.
Art. 4º – A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIF-Cigarros nos prazos fixados, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º – A falta de apresentação da DIF-Cigarros implicará ainda o cancelamento do registro especial a que está sujeito cada estabelecimento fabricante de cigarros da pessoa jurídica omissa.
§ 2º –  Para efeito de aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 5º – A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Cigarros configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único – Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 7º – Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 14, de 6 de fevereiro de 2001, e nº 194, de 29 de agosto de 2002. (Ricardo José de Souza Pinheiro)

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