IPI/Importação e Exportação
(DO-U DE 13-2-2004)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
PORTO ALFANDEGADO
Comprovação de Regularidade Fiscal
Obriga as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, delegatárias de serviços públicos de exploração de portos alfandegados a comprovar a s ua regularidade fiscal no que se refere a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no prazo de 180 dias, a contar de 13-2-2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, Considerando
o disposto nos artigos 14, 31, inciso IV, e 38, caput e § 1º,
incisos II e IV, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; os artigos
1º, caput e parágrafo único, 2º, caput e parágrafo
único, 27, inciso IV, 29, incisos I a IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº
8.666, de 21 de julho de 1993; e no artigo 13, § 7º, do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, tendo em0 vista a excepcionalidade da situação
exposta no Aviso nº 2.148/GAB/MT, de 17 de novembro de 2003, e o que consta
do Parecer PGFN/CJU nº 2044/2003, RESOLVE:
Art. 1º
As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, delegatárias de serviços públicos de
exploração de portos alfandegados, ficam obrigadas a comprovar, no
prazo de 180 dias, contado da publicação desta Instrução
Normativa, a sua regularidade fiscal no que se refere a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, à Previdência Social
e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 1º
Fica mantido o alfandegamento, pelo prazo estabelecido, dos portos administrados
pelas pessoas jurídicas referidas no caput que não tenham comprovado
a regularidade fiscal exigida na legislação de regência.
§ 2º
As Superintendências Regionais da Receita Federal deverão,
até 20 de fevereiro de 2004, declarar o alfandegamento de portos de sua
jurisdição, explorados por pessoa jurídica mencionada no caput,
que se encontrem desalfandegados na data da publicação desta Instrução
Normativa em razão de não apresentarem a situação de regularidade
fiscal.
Art. 2º
Na hipótese de não ficar comprovada a regularidade fiscal da
concessionária ou permissionária do serviço público referida
no caput do artigo 1º, no prazo estabelecido nesta Instrução
Normativa, a Superintendência Regional jurisdicionante deverá, até
o terceiro dia útil subseqüente ao da expiração desse prazo,
emitir o correspondente Ato Declaratório de desalfandegamento do porto
por ela administrado.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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