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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 397/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 397 SRF, DE 12-2-2004
(DO-U DE 13-2-2004)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
PORTO ALFANDEGADO
Comprovação de Regularidade Fiscal

Obriga as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, delegatárias de serviços públicos de exploração de portos alfandegados a comprovar a s ua regularidade fiscal no que se refere a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no prazo de 180 dias, a contar de 13-2-2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, Considerando o disposto nos artigos 14, 31, inciso IV, e 38, caput e § 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; os artigos 1º, caput e parágrafo único, 2º, caput e parágrafo único, 27, inciso IV, 29, incisos I a IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993; e no artigo 13, § 7º, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, tendo em0 vista a excepcionalidade da situação exposta no Aviso nº 2.148/GAB/MT, de 17 de novembro de 2003, e o que consta do Parecer PGFN/CJU nº 2044/2003, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, delegatárias de serviços públicos de exploração de portos alfandegados, ficam obrigadas a comprovar, no prazo de 180 dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, a sua regularidade fiscal no que se refere a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 1º – Fica mantido o alfandegamento, pelo prazo estabelecido, dos portos administrados pelas pessoas jurídicas referidas no caput que não tenham comprovado a regularidade fiscal exigida na legislação de regência.
§ 2º – As Superintendências Regionais da Receita Federal deverão, até 20 de fevereiro de 2004, declarar o alfandegamento de portos de sua jurisdição, explorados por pessoa jurídica mencionada no caput, que se encontrem desalfandegados na data da publicação desta Instrução Normativa em razão de não apresentarem a situação de regularidade fiscal.
Art. 2º – Na hipótese de não ficar comprovada a regularidade fiscal da concessionária ou permissionária do serviço público referida no caput do artigo 1º, no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa, a Superintendência Regional jurisdicionante deverá, até o terceiro dia útil subseqüente ao da expiração desse prazo, emitir o correspondente Ato Declaratório de desalfandegamento do porto por ela administrado.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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