Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 DRP, DE 18-2-2004
(DO-RS DE 20-2-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
ao cadastro de fabricantes ou importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), bem como ao lacre a serem utilizados pelos estabelecimentos credenciados,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
I Com fundamento no Convênio ICMS 85/2001 (DO-U 4-10-2001):
1. No Capítulo X do Título I, fica acrescentado o subitem 1.3.6 com
a seguinte redação:
1.3.6. Os fabricantes ou importadores de ECF estabelecidos em outra Unidade
da Federação, inscritos no CGC/TE nos termos do RICMS, Livro II, artigo
1º, parágrafo único, b, serão enquadrados na
categoria geral e terão tratamento especial.
2. No Capítulo XIII do Título I, fica acrescentada a alínea d
ao subitem 1.1.1 com a seguinte redação:
d) os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.6, desde que não
comercializem mercadorias neste Estado.
3. No Capítulo XIV do Título I, fica acrescentado o subitem 1.1.10
com a seguinte redação:
1.1.10. Os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.6, desde
que não comercializem mercadorias neste Estado, estão dispensados
de entregar a GI, modelo B.
4. No Capítulo XV do Título I, fica acrescentado o subitem 1.2.8 com
a seguinte redação:
1.2.8. A partir de 1º de maio de 2004, somente será aprovado
para uso equipamento cujo fabricante ou importador possua inscrição
no CGC/TE deste Estado (RICMS, Livro II, artigo 1º, parágrafo único,
b).
5. No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação
ao subitem 1.9.1, e fica revogado o subitem 1.9.3, conforme segue:
1.9.1. O lacre a ser utilizado pelos estabelecimentos credenciados somente
poderá ser confeccionado mediante prévia autorização da
SAC/DTIF e deve atender às seguintes características:
a) ser confeccionado preferencialmente em material rígido e translúcido,
de policarbonato, que não permita a sua abertura sem dano aparente, sendo
permitidas outras características diferentes das citadas nesta alínea,
desde que comprovem segurança na sua utilização e sejam aprovadas
pela SAC/DTIF;
b)
ter capacidade de unir as parte sem permitir folga após colocação;
c) não sofrer deformações com temperaturas de até 200o
C;
d) o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente
ao ECF, revestido por material isolante;
e) ser numerado em ordem consecutiva de 1 a 9.999.999, reiniciada a numeração
ao ser atingido esse limite;
f) as gravações exigidas devem ser feitas de forma indissociável
e perene em alto ou baixo relevo.
1.9.1.1. O lacre utilizado pela credenciada deve apresentar, ainda, as seguintes
indicações:
a) o logotipo da empresa credenciada conforme constar no processo de credenciamento,
e a expressão AUT/DRP seguida de 3 (três) dígitos,
que corresponderão ao número designativo da empresa credenciada, obtido
por ocasião do credenciamento;
b) 7 (sete) algarismos que serão definidos pela SAC/DTIF por ocasião
da apresentação da Autorização de Aquisição
de Lacres.
1.9.1.2. O lacre utilizado pelo fabricante ou pelo importador exclusivamente
para assegurar a integridade do Software Básico e da Memória
de Fita-detalhe, se removível, deve apresentar, ainda, as seguintes características:
a) não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos
adjacentes;
b) informar o CNPJ do fabricante ou importador do ECF.
1.9.1.3. Os lacres autorizados pela SAC/DTIF que não atendam às exigências
estabelecidas neste subitem perderão a validade em 31 de dezembro de 2004
e, até esta data, os contribuintes deverão substituir os referidos
lacres em uso nos ECF pelos especificados neste subitem.
II No Capítulo I do Título I, fica acrescentado órgão
na tabela constante do item 15.1, obedecida a ordem numérica de CNPJ, conforme
segue:
CNPJ ( 8 primeiros dígitos ) |
ÓRGÃO |
02.626.165 |
Instituto-Geral de Perícias |
III Ficam substituídos:
a) a sigla SRE/DCT Seção de Regimes Especiais da Divisão
de Consultoria Tributária do Departamento da Receita Pública Estadual
por SAC/DTIF Seção de Automação Comercial da
Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da
Receita Pública Estadual, na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS
NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA;
b) a sigla SRE/DCT por SAC/DTIF, nos seguintes dispositivos
do Capítulo XV do Título I:
1. alínea j do subitem 1.7.5;
2. alínea a do subitem 1.9.2;
3. alínea e do item 6.1;
4. caput do item 6.2;
5 item 6.3.
IV Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto às alterações nos
1 a 4 do item I, a partir de 1º de maio de 2004.
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