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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 11/2004

04/06/2005 20:09:51

Rs0804

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 DRP, DE 18-2-2004
(DO-RS DE 20-2-2004)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao cadastro de fabricantes ou importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como ao lacre a serem utilizados pelos estabelecimentos credenciados, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
I – Com fundamento no Convênio ICMS 85/2001 (DO-U 4-10-2001):
1. No Capítulo X do Título I, fica acrescentado o subitem 1.3.6 com a seguinte redação:
“1.3.6. Os fabricantes ou importadores de ECF estabelecidos em outra Unidade da Federação, inscritos no CGC/TE nos termos do RICMS, Livro II, artigo 1º, parágrafo único, ‘b’, serão enquadrados na categoria geral e terão tratamento especial.”
2. No Capítulo XIII do Título I, fica acrescentada a alínea “d” ao subitem 1.1.1 com a seguinte redação:
“d) os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.6, desde que não comercializem mercadorias neste Estado.”
3. No Capítulo XIV do Título I, fica acrescentado o subitem 1.1.10 com a seguinte redação:
“1.1.10. Os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.6, desde que não comercializem mercadorias neste Estado, estão dispensados de entregar a GI, modelo B.”
4. No Capítulo XV do Título I, fica acrescentado o subitem 1.2.8 com a seguinte redação:
“1.2.8. A partir de 1º de maio de 2004, somente será aprovado para uso equipamento cujo fabricante ou importador possua inscrição no CGC/TE deste Estado (RICMS, Livro II, artigo 1º, parágrafo único, ‘b’).”
5. No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação ao subitem 1.9.1, e fica revogado o subitem 1.9.3, conforme segue:
“1.9.1. O lacre a ser utilizado pelos estabelecimentos credenciados somente poderá ser confeccionado mediante prévia autorização da SAC/DTIF e deve atender às seguintes características:
a) ser confeccionado preferencialmente em material rígido e translúcido, de policarbonato, que não permita a sua abertura sem dano aparente, sendo permitidas outras características diferentes das citadas nesta alínea, desde que comprovem segurança na sua utilização e sejam aprovadas pela SAC/DTIF;
b) ter capacidade de unir as parte sem permitir folga após colocação;
c) não sofrer deformações com temperaturas de até 200o C;
d) o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante;
e) ser numerado em ordem consecutiva de 1 a 9.999.999, reiniciada a numeração ao ser atingido esse limite;
f) as gravações exigidas devem ser feitas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo.
1.9.1.1. O lacre utilizado pela credenciada deve apresentar, ainda, as seguintes indicações:
a) o logotipo da empresa credenciada conforme constar no processo de credenciamento, e a expressão ‘AUT/DRP’ seguida de 3 (três) dígitos, que corresponderão ao número designativo da empresa credenciada, obtido por ocasião do credenciamento;
b) 7 (sete) algarismos que serão definidos pela SAC/DTIF por ocasião da apresentação da ‘Autorização de Aquisição de Lacres’.
1.9.1.2. O lacre utilizado pelo fabricante ou pelo importador exclusivamente para assegurar a integridade do Software Básico e da Memória de Fita-detalhe, se removível, deve apresentar, ainda, as seguintes características:
a) não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
b) informar o CNPJ do fabricante ou importador do ECF.
1.9.1.3. Os lacres autorizados pela SAC/DTIF que não atendam às exigências estabelecidas neste subitem perderão a validade em 31 de dezembro de 2004 e, até esta data, os contribuintes deverão substituir os referidos lacres em uso nos ECF pelos especificados neste subitem.”
II – No Capítulo I do Título I, fica acrescentado órgão na tabela constante do item 15.1, obedecida a ordem numérica de CNPJ, conforme segue:

CNPJ ( 8 primeiros dígitos )

ÓRGÃO

“02.626.165

Instituto-Geral de Perícias”

III – Ficam substituídos:
a) a sigla “SRE/DCT – Seção de Regimes Especiais da Divisão de Consultoria Tributária do Departamento da Receita Pública Estadual” por “SAC/DTIF – Seção de Automação Comercial da Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual”, na tabela “ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA”;
b) a sigla “SRE/DCT” por “SAC/DTIF”, nos seguintes dispositivos do Capítulo XV do Título I:
1. alínea “j” do subitem 1.7.5;
2. alínea “a” do subitem 1.9.2;
3. alínea “e” do item 6.1;
4. caput do item 6.2;
5 – item 6.3.
IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às alterações nos 1 a 4 do item I, a partir de 1º de maio de 2004.

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