x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Instrução Normativa SEFIN 1/2004

04/06/2005 20:09:51

Ce0804

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFIN, DE 4-2-2004
(DO-Fortaleza DE 5-2-2004)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CERTIDÃO NEGATIVA – CERTIDÃO POSITIVA
Expedição – Município de Fortaleza

Modifica as normas para o fornecimento de certidões negativas e positivas de débitos para com o Município de Fortaleza.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 3 SEFIN, de 8-10-2003 (Informativo 42 e 43/2003).

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 454, da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.
Considerando, a necessidade de normatização da emissão da Certidão Negativa de Débitos de ISSQN e da Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte em função do disposto no § 2º do artigo 140 da Lei nº 4.144/72, com a redação da Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003. RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 2º, 6º, 10, 16, 17, 18, 19 e 24 da Instrução Normativa 03/2003, de 08 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – As certidões acerca da situação do sujeito passivo quanto aos tributos de competência do Município de Fortaleza serão dos seguintes tipos:
I – Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais;
II – Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III – Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV – Certidão de Averbação de Construção;
V – Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com efeito de Negativa;
VI – Certidão Positiva de Débitos de IPTU, com efeito de Negativa;
VII – Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais.
VIII – Certidão Positiva de Débitos de ISSQN, com efeito de Negativa;
IX – Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte; (NR)

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE ISSQN.

Art. 6º – A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN será fornecida quando o sujeito passivo contribuinte do ISSQN estiver com seus dados cadastrais no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) e no Cadastro Único atualizados, observadas, ainda, as seguintes condições:
I – não constar, em seu nome valores devidos:
a) quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido;
b) quanto a ISSQN inscritos em dívida ativa e ainda não executados;
c) quanto às execuções fiscais de ISSQN;
d) quanto a lançamento via Auto de Infração de ISSQN ou de multa por descumprimento de obrigação acessória;
II –  não figurar como omisso quanto à entrega da:
a) Declaração Mensal do ISS (DMISS), até a declaração de referência do mês de setembro de 2003;
b) Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados (DDEC), até a declaração de referência do 3º trimestre de 2003;
c) Declaração de Dados para Estimativa, conforme a atividade, se for o caso;
d) Declaração Digital de Serviços (DDS), a partir do período de referência de outubro de 2003;
III –  não constar divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN.
IV –  não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota Fiscal de Serviços, ou a qualquer outro documento fiscal.
§ 1º – A pessoa jurídica, ou a esta equiparada, em relação à qual não constar regularidade, nos registros da SEFIN, quanto ao recolhimento do ISSQN, relativamente a períodos em que não haja prestado serviço, atendidos os demais requisitos deste artigo, poderá obter a certidão mediante entrega da DMISS ou da DDS sem movimento, conforme o período de competência.
§ 2º – A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN tem como finalidade a certificação de que não constam débitos de ISSQN lançados contra o contribuinte até a data de sua emissão.
§ 3º – A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública e nem para fins de dispensa de retenção do imposto na fonte, salvo para o caso de profissionais autônomos.
§ 4º – A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento “Certidão Negativa de Débitos de ISSQN” de que trata o Anexo IV desta Instrução Normativa. (NR)

DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.

Art. 10 – Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de débito de tributos municipais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos tributários e irregularidades quanto às obrigações acessarias a que o requerente esteja legalmente obrigado. (NR)
Art. 16 –  A SEFIN disponibilizará, por meio da Internet, no endereço http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br, as certidões de que tratam os incisos I, II, III e IX do artigo 2º desta Instrução Normativa, que terão o mesmo teor das certidões expedidas em sua sede.
Parágrafo único – As certidões referidas no caput obedecerão aos modelos constantes dos anexos II, III, IV e IX e conterão, obrigatoriamente, a data e a hora de emissão, bem como o ano e o número de ordem, seqüencial, de sua emissão. (NR)

DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Art. 17 – As certidões de que trata o artigo 2º desta Instrução Normativa serão expedidas:
I – imediatamente à solicitação:
a) na emissão por meio da Internet;
b) nos tipos tratados nos incisos I, II e III do artigo 2º desta Instrução Normativa, na emissão na sede da Secretaria de Finanças.
II – nos tipos tratados nos incisos IV a VIII do artigo 2º desta Instrução Normativa, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento na Equipe de Arrecadação da Secretaria de Finanças no tipo tratado no inciso IX:
a) para Sociedade de Profissionais, sujeita ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo geral da Secretaria de Finanças.
b) para os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa, imediatamente à solicitação;
c) para os prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente reconhecidos pela Secretaria de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo geral da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único – Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões a que se refere o artigo 2º, a contagem do prazo, previsto no inciso II e III deste artigo, terá início na data em que o requerente atenda a solicitação para a sua regularização. (NR)

DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

Art. 18 – O prazo de vigência dos efeitos das certidões de que trata esta Instrução Normativa, que dela deverá constar obrigatoriamente, é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão.
§ 1º – A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos municipais devidos pelo sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
§ 2º – A Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte, prevista no inciso IX do artigo 2º desta Instrução Normativa, terá o prazo de validade de 1 (um) ano. (NR)
Art. 19 – As certidões de que trata esta Instrução Normativa somente produzirão seus devidos efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço <http:// www.sefin.fortaleza.ce.gov.br>.
Parágrafo único – A confirmação de autenticidade será feita mediante a emissão do Comprovante de Validação de Certidão, conforme modelo constante do Anexo IX desta Instrução Normativa. (NR)
Art. 24 – Os formulários correspondentes aos anexos I a IX desta Instrução Normativa terão as seguintes características:
I – o Requerimento de Certidão de Tributos Municipais (Anexo I):
a) impresso em papel A4, formato de 210x297 mm;
b) impresso com tinta preta;
c) impresso em via única, frente e verso.
II – a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais (Anexo II); a Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) (Anexo III); a Certidão de Negativa de Débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Anexo IV); a Certidão de Averbação de Construção (Anexo V); a Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com efeito de Negativa (Anexo VI); a Certidão Positiva de Débitos de IPTU, com efeito de Negativa (Anexo VII); a Certidão Positiva de Débitos de ISSQN, com efeito de Negativa (Anexo VIII); e a Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte (Anexo IX):
a) impresso em papel A4, formato de 210x297 mm;
b) impresso com tinta preta;
c) numeração seqüencial, por ano, no canto superior direito.
(NR)”
Art. 2º – Ficam acrescidos os artigos 10-A e 10-B à Instrução Normativa 03/2003, de 08 de outubro de 2003, com as seguintes redações:

“DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE ISSQN, COM EFEITO DE NEGATIVA

Art. 10-A – Será emitida “Certidão Positiva de Débito de ISSQN, com efeito de Negativa” quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de ISSQN:
I – cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) reclamação, defesa e ou recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal municipal;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) parcelamento em que o requerente esteja adimplente;
g) débito não vencido.
II – cujo lançamento se encontre no prazo legal de reclamação ou defesa;
III – em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de compensação.
§ 1º – A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de ISSQN.
§ 2º – Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir parecer.
§ 3º – A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento “Certidão Positiva de Débito de ISSQN, com efeito de Negativa” de que trata o Anexo VIII desta Instrução Normativa. (AC)

DA CERTIDÃO DE NÃO RETENÇÃO DE ISSQN NA FONTE

Art. 10-B – A Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte será fornecida quando o sujeito passivo contribuinte do ISSQN estiver com seus dados cadastrais no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) e no Cadastro Único, atualizados, observadas, ainda, as seguintes condições:
I – para o caso das Sociedades de Profissionais sujeitas ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais, obter autorização para a emissão de certidão;
II – para o caso dos contribuintes, sujeitos ao recolhimento do imposto por estimativa, estar enquadrado em atividade sujeita ao regime de recolhimento por estimativa, ter entregue a Declaração de Dados para Estimativa, se for obrigado, e não ter optado pelo recolhimento do ISSQN por receita bruta;
III – para o caso dos prestadores de serviços imunes ou isentos, ter o benefício fiscal reconhecido pela Secretaria de Finanças e estar em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessórias.
§ 1º – A Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte tem como finalidade dispensar a retenção na fonte, quando da prestação de serviços a Contribuintes Substitutos:
I – por Sociedade de Profissionais, sujeita ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais;
II – por contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
III – por prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente reconhecidos pela Secretaria de Finanças.
§ 2º – A autorização para emissão da certidão de que trata este artigo, para as Sociedades de Profissionais, sujeita ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais, e para os prestadores de serviços imunes isentos, ocorrerá após a análise e a comprovação, pela Administração Tributária Municipal, dos requisitos formais estabelecidos na legislação para fruição do benefício.
§ 3º – Após a comprovação de que a sociedade de profissionais e os prestadores de serviços imunes e isentos atendem aos requisitos formais para o benefício, a Administração Tributária anotará no cadastro deles o tipo de tributação “Por profissional” e da condição de “imune” ou “isento”, respectivamente.
§ 4º – Para efeito do previsto no § 2º deste artigo, no caso das sociedades de profissionais, o contribuinte deverá protocolar requerimento dirigido à Gerência de Fiscalização e Tributação, anexando os seguintes documentos:
I – contrato social e aditivos ou instrumento equivalente;
II – comprovante de habilitação dos sócios para exercício do objeto social da sociedade;
III – cópia do cartão de inscrição no CPBS;
IV – declaração do próprio requerente de que atende aos requisitos da legislação para recolhimento do ISSQN por quota fixa mensal, por profissional.
§ 5º – Para efeito do previsto no § 2º deste artigo, no caso dos prestadores de serviços imunes e isentos, o contribuinte deverá protocolar requerimento dirigido ao Secretário de Finanças, anexando os documentos previstos no artigo 340 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.
§ 6º – A concessão da certidão de que trata o caput deste artigo é da competência da Célula de Fiscalização e Tributação.
§ 7º – A autorização para a emissão da certidão de que trata este artigo, não implica reconhecimento da condição de sociedade de profissionais sujeita ao recolhimento do ISSQN por profissional, mas apenas em dispensa de sofrer retenção na fonte.
§ 8º – Poderá o Fisco Municipal, a qualquer tempo, enquanto não extinto o direito, constituir o crédito com base no preço dos serviços, ao verificar que o contribuinte não atende aos requisitos formais e materiais.
§ 9º – A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública e não atesta a quitação do imposto.
§ 10 – A emissão da certidão de que trata este artigo será realizada diretamente na SEFIN ou pela Internet, no endereço <http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br>, após a providência mencionada no § 3º deste artigo.
 § 11 – A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento “Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte” de que trata o Anexo IX desta Instrução Normativa. (AC)”
Art. 3º – A alínea “d” do inciso II, do artigo 4º da Instrução Normativa 3/2003, de 8 de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º –  .........................................................................................................................................................
II –  ..................................................................................................................................................................
d) não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota Fiscal de Serviços, ou a qualquer outro documento fiscal. (NR)”
Art. 4º – Os formulários correspondentes aos anexos IV, VIII e IX da Instrução Normativa 3/2003, de 8 de outubro de 2003, somente produzirão seus efeitos se atender aos modelos constantes dos anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 5º – A Instrução Normativa nº 3, de 8 de outubro de 2003, publicada na mesma data no Diário Oficial do Município, deverá ser republicada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com as alterações introduzidas por esta Instrução Normativa.
Art. 6º – Fica revogado o artigo 20 da Instrução Normativa 3/2003, de 8 de outubro de 2003.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2004.

ANEXO I
(Anexo IV da IN 3/2003)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
SECRETARIA DE FINANÇAS (SEFIN)

(NÃO É VÁLIDA PARA FINS DE LICITAÇÃO PÚBLICA E DE NÃO RETENÇÃO DE ISSQN NA FONTE, EXCETO, NESTE ÚLTIMO CASO, PARA OS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS)
Nº xxxx/xxxxxx
CPF/CNPJ:
Inscrição no CPBS:
Contribuinte:
Endereço:
Certificamos, para os devidos fins, que, em relação ao requerente acima qualificado, não constam débitos de ISSQN lançados até a presente data, ressalvado, porém, à Secretaria de Finanças, caso se constate futuramente o não cumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, o direito de constituir e cobrar o crédito correspondente, na forma da legislação em vigor.
Fortaleza xx de xxxxxxxxxxx de xxxx (xx:xx:xx)
Certidão expedida gratuitamente com base na IN SEFIN nº 03, de 8 de outubro de 2003, com as alterações da IN SEFIN nº 01, de 02 de fevereiro de 2004.
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página do _____________
Validade: 90 dias.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br

ANEXO II
(Anexo VIII da IN 3/2003)

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA SECRETARIA DE FINANÇAS (SEFIN)
(NÃO É VÁLIDA PARA FINS DE LICITAÇÃO PÚBLICA E DE NÃO RETENÇÃO DE ISSQN NA FONTE, EXCETO, NESTE ÚLTIMO CASO, PARA OS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS)
Nº xxxx/xxxxxx
CPF/CNPJ:
Inscrição no CPBS:
Contribuinte:
Endereço:
Certificamos que constam débitos em relação ao requerente acima qualificado, nas seguintes condições:
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Conforme o disposto no artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) e no §1º do artigo 8º da IN-SEFIN nº 3/2003, de 8 de outubro de 2003, este documento produz os mesmos efeitos da Certidão Negativa, por existirem débitos somente nas condições acima especificadas.
Fortaleza xx de xxxxxxxxxxx de xxxx (xx:xx:xx)
Certidão expedida gratuitamente com base na IN SEFIN nº 3, de 8 de outubro de 2003, com as alterações da IN SEFIN nº 1, de 2 de fevereiro de 2004.
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página do _______________
Validade: 90 dias.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br

ANEXO III
(Anexo IX da IN 3/2003)

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA SECRETARIA DE FINANÇAS (SEFIN)
(NÃO É VÁLIDA PARA FINS DE LICITAÇÃO PÚBLICA E NÃO ATESTA QUITAÇÃO DO IMPOSTO)
Nº xxxx/xxxxxx
CPF/CNPJ:
Inscrição no CPBS:
Contribuinte:
Endereço:
Certificamos, para os devidos fins, que o requerente acima qualificado, por encontrar-se na condição de _________________ está dispensado de sofrer retenção do ISSQN na fonte, por parte dos tomadores de serviços, quando o serviço for prestado com a emissão do documento fiscal correspondente.
A emissão desta Certidão na condição acima dá-se em caráter precário, somente com base nos elementos formais, constantes dos documentos e declaração apresentados pelo requerente, nos termos do artigo 10-B da IN 3/2003, não implicando dispensa do direito do Fisco Municipal constituir e cobrar o crédito correspondente, na forma da legislação em vigor, caso se constate futuramente o não cumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória.
Fortaleza xx de xxxxxxxxxxx de xxxx (xx:xx:xx)
Certidão expedida gratuitamente com base na IN SEFIN nº 3, de 8 de outubro de 2003, com as alterações da IN SEFIN nº 1, de 2 de fevereiro de 2004.
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página do _________
Validade: 90 dias.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.