Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFIN, DE 4-2-2004
(DO-Fortaleza DE 5-2-2004)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CERTIDÃO NEGATIVA CERTIDÃO POSITIVA
Expedição Município de Fortaleza
Modifica as normas para o fornecimento de certidões negativas e positivas
de débitos para com o Município de Fortaleza.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 3 SEFIN, de 8-10-2003 (Informativo 42 e 43/2003).
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no
uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
454, da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.
Considerando, a necessidade de normatização da emissão da Certidão
Negativa de Débitos de ISSQN e da Certidão de Não Retenção
de ISSQN na Fonte em função do disposto no § 2º do artigo
140 da Lei nº 4.144/72, com a redação da Lei Complementar nº
14, de 26 de dezembro de 2003. RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 10, 16, 17, 18, 19 e 24 da
Instrução Normativa 03/2003, de 08 de outubro de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º As certidões acerca da situação do
sujeito passivo quanto aos tributos de competência do Município de
Fortaleza serão dos seguintes tipos:
I Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais;
II Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU;
III Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV Certidão de Averbação de Construção;
V Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com
efeito de Negativa;
VI Certidão Positiva de Débitos de IPTU, com efeito de Negativa;
VII Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais.
VIII Certidão Positiva de Débitos de ISSQN, com efeito de Negativa;
IX Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte; (NR)
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE ISSQN.
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN será
fornecida quando o sujeito passivo contribuinte do ISSQN estiver com seus dados
cadastrais no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) e no Cadastro
Único atualizados, observadas, ainda, as seguintes condições:
I não constar, em seu nome valores devidos:
a) quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cuja
data do vencimento anteceder à formalização do pedido;
b) quanto a ISSQN inscritos em dívida ativa e ainda não executados;
c) quanto às execuções fiscais de ISSQN;
d) quanto a lançamento via Auto de Infração de ISSQN ou de multa
por descumprimento de obrigação acessória;
II não figurar como omisso quanto à entrega da:
a) Declaração Mensal do ISS (DMISS), até a declaração
de referência do mês de setembro de 2003;
b) Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados (DDEC),
até a declaração de referência do 3º trimestre de 2003;
c) Declaração de Dados para Estimativa, conforme a atividade, se for
o caso;
d) Declaração Digital de Serviços (DDS), a partir do período
de referência de outubro de 2003;
III não constar divergências entre os valores declarados
e os valores pagos de ISSQN.
IV não constar pendência quanto a bloco ou formulário
de Nota Fiscal de Serviços, ou a qualquer outro documento fiscal.
§ 1º A pessoa jurídica, ou a esta equiparada, em relação
à qual não constar regularidade, nos registros da SEFIN, quanto ao
recolhimento do ISSQN, relativamente a períodos em que não haja prestado
serviço, atendidos os demais requisitos deste artigo, poderá obter
a certidão mediante entrega da DMISS ou da DDS sem movimento, conforme
o período de competência.
§ 2º A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN tem
como finalidade a certificação de que não constam débitos
de ISSQN lançados contra o contribuinte até a data de sua emissão.
§ 3º A certidão de que trata o caput deste artigo
não será válida para fins de licitação pública
e nem para fins de dispensa de retenção do imposto na fonte, salvo
para o caso de profissionais autônomos.
§ 4º A certidão de que trata este artigo será formalizada
no documento Certidão Negativa de Débitos de ISSQN de
que trata o Anexo IV desta Instrução Normativa. (NR)
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
Art. 10 Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de débito
de tributos municipais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo
das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos tributários
e irregularidades quanto às obrigações acessarias a que o requerente
esteja legalmente obrigado. (NR)
Art. 16 A SEFIN disponibilizará, por meio da Internet, no
endereço http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br, as certidões
de que tratam os incisos I, II, III e IX do artigo 2º desta Instrução
Normativa, que terão o mesmo teor das certidões expedidas em sua sede.
Parágrafo único As certidões referidas no caput
obedecerão aos modelos constantes dos anexos II, III, IV e IX e conterão,
obrigatoriamente, a data e a hora de emissão, bem como o ano e o número
de ordem, seqüencial, de sua emissão. (NR)
DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES
Art. 17 As certidões de que trata o artigo 2º desta Instrução
Normativa serão expedidas:
I – imediatamente à solicitação:
a) na emissão por meio da Internet;
b) nos tipos tratados nos incisos I, II e III do artigo 2º desta Instrução
Normativa, na emissão na sede da Secretaria de Finanças.
II – nos tipos tratados nos incisos IV a VIII do artigo 2º desta
Instrução Normativa, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data
de entrada do requerimento na Equipe de Arrecadação da Secretaria
de Finanças no tipo tratado no inciso IX:
a) para Sociedade de Profissionais, sujeita ao recolhimento do ISSQN pelo número
de profissionais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de entrada do
requerimento no protocolo geral da Secretaria de Finanças.
b)
para os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa,
imediatamente à solicitação;
c) para os prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente reconhecidos
pela Secretaria de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de entrada do requerimento no protocolo geral da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único Havendo pendências que impeçam a
expedição das certidões a que se refere o artigo 2º, a contagem
do prazo, previsto no inciso II e III deste artigo, terá início na
data em que o requerente atenda a solicitação para a sua regularização.
(NR)
DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES
Art. 18 O prazo de vigência dos efeitos das certidões de que
trata esta Instrução Normativa, que dela deverá constar obrigatoriamente,
é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão.
§ 1º A certidão terá eficácia, dentro do seu
prazo de validade, para prova de quitação dos tributos municipais
devidos pelo sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
§ 2º A Certidão de Não Retenção de ISSQN
na Fonte, prevista no inciso IX do artigo 2º desta Instrução
Normativa, terá o prazo de validade de 1 (um) ano. (NR)
Art. 19 As certidões de que trata esta Instrução Normativa
somente produzirão seus devidos efeitos mediante confirmação
de autenticidade no endereço <http:// www.sefin.fortaleza.ce.gov.br>.
Parágrafo único A confirmação de autenticidade será
feita mediante a emissão do Comprovante de Validação de Certidão,
conforme modelo constante do Anexo IX desta Instrução Normativa. (NR)
Art. 24 Os formulários correspondentes aos anexos I a IX desta Instrução
Normativa terão as seguintes características:
I – o Requerimento de Certidão de Tributos Municipais (Anexo I):
a) impresso em papel A4, formato de 210x297 mm;
b) impresso com tinta preta;
c) impresso em via única, frente e verso.
II – a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais (Anexo
II); a Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) (Anexo III); a Certidão de Negativa
de Débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
(Anexo IV); a Certidão de Averbação de Construção (Anexo
V); a Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com efeito
de Negativa (Anexo VI); a Certidão Positiva de Débitos de IPTU, com
efeito de Negativa (Anexo VII); a Certidão Positiva de Débitos de
ISSQN, com efeito de Negativa (Anexo VIII); e a Certidão de Não Retenção
de ISSQN na Fonte (Anexo IX):
a) impresso em papel A4, formato de 210x297 mm;
b) impresso com tinta preta;
c) numeração seqüencial, por ano, no canto superior direito.
(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 10-A e 10-B à Instrução
Normativa 03/2003, de 08 de outubro de 2003, com as seguintes redações:
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE ISSQN, COM EFEITO DE NEGATIVA
Art. 10-A Será emitida Certidão Positiva de Débito
de ISSQN, com efeito de Negativa quando, em relação ao sujeito
passivo requerente, constar a existência de débito de ISSQN:
I cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) reclamação, defesa e ou recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo administrativo fiscal municipal;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
f) parcelamento em que o requerente esteja adimplente;
g) débito não vencido.
II cujo lançamento se encontre no prazo legal de reclamação
ou defesa;
III em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado
compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição
ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão
por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias
da protocolização do pedido de compensação.
§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os
mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de ISSQN.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade
competente para autorizar a compensação, previamente à concessão
da certidão, deverá proceder à análise sumária dos
documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados
ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir
parecer.
§ 3º A certidão de que trata este artigo será formalizada
no documento Certidão Positiva de Débito de ISSQN, com efeito
de Negativa de que trata o Anexo VIII desta Instrução Normativa.
(AC)
DA CERTIDÃO DE NÃO RETENÇÃO DE ISSQN NA FONTE
Art. 10-B A Certidão de Não Retenção de ISSQN na
Fonte será fornecida quando o sujeito passivo contribuinte do ISSQN estiver
com seus dados cadastrais no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços
(CPBS) e no Cadastro Único, atualizados, observadas, ainda, as seguintes
condições:
I para o caso das Sociedades de Profissionais sujeitas ao recolhimento
do ISSQN pelo número de profissionais, obter autorização para
a emissão de certidão;
II para o caso dos contribuintes, sujeitos ao recolhimento do imposto
por estimativa, estar enquadrado em atividade sujeita ao regime de recolhimento
por estimativa, ter entregue a Declaração de Dados para Estimativa,
se for obrigado, e não ter optado pelo recolhimento do ISSQN por receita
bruta;
III para o caso dos prestadores de serviços imunes ou isentos, ter
o benefício fiscal reconhecido pela Secretaria de Finanças e estar
em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessórias.
§ 1º A Certidão de Não Retenção de ISSQN
na Fonte tem como finalidade dispensar a retenção na fonte, quando
da prestação de serviços a Contribuintes Substitutos:
I por Sociedade de Profissionais, sujeita ao recolhimento do ISSQN pelo
número de profissionais;
II por contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto
por estimativa;
III por prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente reconhecidos
pela Secretaria de Finanças.
§ 2º A autorização para emissão da certidão
de que trata este artigo, para as Sociedades de Profissionais, sujeita ao recolhimento
do ISSQN pelo número de profissionais, e para os prestadores de serviços
imunes isentos, ocorrerá após a análise e a comprovação,
pela Administração Tributária Municipal, dos requisitos formais
estabelecidos na legislação para fruição do benefício.
§ 3º Após a comprovação de que a sociedade de
profissionais e os prestadores de serviços imunes e isentos atendem aos
requisitos formais para o benefício, a Administração Tributária
anotará no cadastro deles o tipo de tributação Por profissional
e da condição de imune ou isento, respectivamente.
§
4º Para efeito do previsto no § 2º deste artigo, no caso
das sociedades de profissionais, o contribuinte deverá protocolar requerimento
dirigido à Gerência de Fiscalização e Tributação,
anexando os seguintes documentos:
I contrato social e aditivos ou instrumento equivalente;
II comprovante de habilitação dos sócios para exercício
do objeto social da sociedade;
III cópia do cartão de inscrição no CPBS;
IV declaração do próprio requerente de que atende aos
requisitos da legislação para recolhimento do ISSQN por quota fixa
mensal, por profissional.
§ 5º Para efeito do previsto no § 2º deste artigo,
no caso dos prestadores de serviços imunes e isentos, o contribuinte deverá
protocolar requerimento dirigido ao Secretário de Finanças, anexando
os documentos previstos no artigo 340 da Consolidação da Legislação
Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho
de 2000.
§ 6º A concessão da certidão de que trata o caput
deste artigo é da competência da Célula de Fiscalização
e Tributação.
§ 7º A autorização para a emissão da certidão
de que trata este artigo, não implica reconhecimento da condição
de sociedade de profissionais sujeita ao recolhimento do ISSQN por profissional,
mas apenas em dispensa de sofrer retenção na fonte.
§ 8º Poderá o Fisco Municipal, a qualquer tempo, enquanto
não extinto o direito, constituir o crédito com base no preço
dos serviços, ao verificar que o contribuinte não atende aos requisitos
formais e materiais.
§ 9º A certidão de que trata o caput deste artigo
não será válida para fins de licitação pública
e não atesta a quitação do imposto.
§ 10 A emissão da certidão de que trata este artigo será
realizada diretamente na SEFIN ou pela Internet, no endereço <http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br>,
após a providência mencionada no § 3º deste artigo.
§ 11 A certidão de que trata este artigo será formalizada
no documento Certidão de Não Retenção de ISSQN na
Fonte de que trata o Anexo IX desta Instrução Normativa. (AC)
Art. 3º A alínea d do inciso II, do artigo 4º
da Instrução Normativa 3/2003, de 8 de outubro de 2003, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 4º .........................................................................................................................................................
II ..................................................................................................................................................................
d) não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota
Fiscal de Serviços, ou a qualquer outro documento fiscal. (NR)
Art. 4º Os formulários correspondentes aos anexos IV, VIII
e IX da Instrução Normativa 3/2003, de 8 de outubro de 2003, somente
produzirão seus efeitos se atender aos modelos constantes dos anexos I,
II e III desta Instrução Normativa.
Art. 5º A Instrução Normativa nº 3, de 8 de outubro
de 2003, publicada na mesma data no Diário Oficial do Município, deverá
ser republicada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com as alterações
introduzidas por esta Instrução Normativa.
Art. 6º Fica revogado o artigo 20 da Instrução Normativa
3/2003, de 8 de outubro de 2003.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2004.
ANEXO I
(Anexo IV da IN 3/2003)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
SECRETARIA DE FINANÇAS (SEFIN)
(NÃO É VÁLIDA PARA FINS DE LICITAÇÃO PÚBLICA E
DE NÃO RETENÇÃO DE ISSQN NA FONTE, EXCETO, NESTE ÚLTIMO
CASO, PARA OS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS)
Nº xxxx/xxxxxx
CPF/CNPJ:
Inscrição no CPBS:
Contribuinte:
Endereço:
Certificamos, para os devidos fins, que, em relação ao requerente
acima qualificado, não constam débitos de ISSQN lançados até
a presente data, ressalvado, porém, à Secretaria de Finanças,
caso se constate futuramente o não cumprimento de qualquer obrigação
tributária, principal ou acessória, o direito de constituir e cobrar
o crédito correspondente, na forma da legislação em vigor.
Fortaleza xx de xxxxxxxxxxx de xxxx (xx:xx:xx)
Certidão expedida gratuitamente com base na IN SEFIN nº 03, de 8 de
outubro de 2003, com as alterações da IN SEFIN nº 01, de 02 de
fevereiro de 2004.
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página
do _____________
Validade: 90 dias.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br
ANEXO II
(Anexo VIII da IN 3/2003)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA SECRETARIA DE FINANÇAS (SEFIN)
(NÃO É VÁLIDA PARA FINS DE LICITAÇÃO PÚBLICA E
DE NÃO RETENÇÃO DE ISSQN NA FONTE, EXCETO, NESTE ÚLTIMO
CASO, PARA OS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS)
Nº xxxx/xxxxxx
CPF/CNPJ:
Inscrição no CPBS:
Contribuinte:
Endereço:
Certificamos que constam débitos em relação ao requerente acima
qualificado, nas seguintes condições:
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Conforme o disposto no artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (CTN) e no §1º do artigo 8º da IN-SEFIN nº 3/2003,
de 8 de outubro de 2003, este documento produz os mesmos efeitos da Certidão
Negativa, por existirem débitos somente nas condições acima especificadas.
Fortaleza xx de xxxxxxxxxxx de xxxx (xx:xx:xx)
Certidão expedida gratuitamente com base na IN SEFIN nº 3, de 8 de
outubro de 2003, com as alterações da IN SEFIN nº 1, de 2 de
fevereiro de 2004.
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página
do _______________
Validade: 90 dias.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br
ANEXO III
(Anexo IX da IN 3/2003)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA SECRETARIA DE FINANÇAS (SEFIN)
(NÃO É VÁLIDA PARA FINS DE LICITAÇÃO PÚBLICA E
NÃO ATESTA QUITAÇÃO DO IMPOSTO)
Nº xxxx/xxxxxx
CPF/CNPJ:
Inscrição no CPBS:
Contribuinte:
Endereço:
Certificamos, para os devidos fins, que o requerente acima qualificado, por
encontrar-se na condição de _________________ está dispensado
de sofrer retenção do ISSQN na fonte, por parte dos tomadores de serviços,
quando o serviço for prestado com a emissão do documento fiscal correspondente.
A emissão desta Certidão na condição acima dá-se em
caráter precário, somente com base nos elementos formais, constantes
dos documentos e declaração apresentados pelo requerente, nos termos
do artigo 10-B da IN 3/2003, não implicando dispensa do direito do Fisco
Municipal constituir e cobrar o crédito correspondente, na forma da legislação
em vigor, caso se constate futuramente o não cumprimento de qualquer obrigação
tributária, principal ou acessória.
Fortaleza xx de xxxxxxxxxxx de xxxx (xx:xx:xx)
Certidão expedida gratuitamente com base na IN SEFIN nº 3, de 8 de
outubro de 2003, com as alterações da IN SEFIN nº 1, de 2 de
fevereiro de 2004.
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página
do _________
Validade: 90 dias.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br
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