Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 654 GSF, DE 20-2-2004
Não Publicado no DO-GO
ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES RURAIS DIR
Apresentação
Altera a Instrução Normativa 596 GSF, de 7-4-2003 (Informativo
15/2003), que estabelece regras para apresentação eletrônica
da DIR Declaração de Informações Rurais, relativamente
aos prazos de entrega.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 358 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução
Normativa nº 596/2003-GSF, de 7 de abril de 2003, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2º Deve apresentar a DIR, anualmente, até 31 de
maio, referente ao exercício imediatamente anterior, o produtor agropecuário
ou extrator de substância mineral ou fóssil:
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III incluído no monitoramento pelo Sistema de Informações
de Geoprocessamento, nos termos da Instrução Normativa nº 549/2002-GSF,
de 19 de julho de 2002.
§ 1º Na DIR, devem ser informados dados sobre a área
plantada, a expectativa de produção, a área colhida, a produção
efetiva, o estoque, a movimentação agrícola, pecuária, mineral
e outras espécies, bem como outros dados de interesse da administração
tributária.
§ 2º Na ocorrência de qualquer evento após a
apresentação da DIR, que venha frustrar a expectativa de produção
nela prevista, o contribuinte deve, antes da data de entrega da DIR na qual
deverá ser registrada a respectiva colheita, entregar DIR retificadora.
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§ 5º Antes dos eventos cadastrais de baixa ou suspensão
deve ser apresentada a DIR referente ao período corrente e a períodos
anteriores, se ainda não entregue.
§ 6º O prazo estabelecido no caput deste artigo
não se aplica ao produtor, que tenha como atividade econômica, principal
ou secundária, classificada nas seguintes posições do CNAE-Fiscal:
I 0112-0/00 cultivo de algodão herbáceo;
II 0111-2/01 cultivo de arroz;
III 0119-8/06 cultivo de feijão;
IV 0119-8/14 cultivo de girassol;
V 0111-2/02 cultivo de milho;
VI 0121-0/99 cultivo de milho verde;
VII 0115-5/00 cultivo de soja;
VIII 0111-2/03 cultivo de trigo;
IX 0119-8/99 cultivo de ervilha em grão;
X 0111-2/99 cultivo de sorgo, aveia, centeio, cevada e outros
cereais para grãos;
XI 0119-8/02 cultivo de amendoim.
§ 7º O contribuinte produtor que desenvolva qualquer das
atividades econômicas a que ser refere o § 6º deste artigo
deve apresentar a DIR, de acordo com o seguinte calendário:
I até 31 de maio, com os dados da safra colhida e da safra plantada
entre 1º de janeiro e 30 de abril;
II até 30 de setembro, com os dados da safra colhida e da safra
plantada entre 1º de maio e 31 de agosto;
III até 31 de janeiro do ano seguinte, com os dados da safra colhida
e da safra plantada entre 1º de setembro e 31 de dezembro.
§ 8º O contribuinte que desenvolva qualquer das atividades
econômicas referidas no § 6º deste artigo e que explore
outras atividades com finalidade comercial, tal como a pecuária, deve,
a partir do movimento relativo a 2004, apresentar DIR anual relativa a essas
atividades.
§ 9º Para o cálculo estimado de produção
agrícola, a ser realizado pela autoridade fiscal, ficam adotados os índices
de produtividade média, por cultura agrícola e por município
ou microrregião, estabelecidos anualmente pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), no documento denominado Levantamento Sistemático
da Produção Agrícola (LSPA).
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Art. 4º O Superintendente de Administração Tributária
e o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, dentro de suas
áreas de competência, podem expedir os atos que se fizerem necessários
à implementação e operacionalização do disposto nesta
Instrução.
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Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Giuseppe Vecci Secretário da Fazenda)
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