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Goiás

Instrução Normativa GSF 654/2004

04/06/2005 20:09:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 654 GSF, DE 20-2-2004
– Não Publicado no DO-GO –

ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES RURAIS – DIR
Apresentação

Altera a Instrução Normativa 596 GSF, de 7-4-2003 (Informativo 15/2003), que estabelece regras para apresentação eletrônica da DIR – Declaração de Informações Rurais, relativamente aos prazos de entrega.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 358 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 596/2003-GSF, de 7 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – Deve apresentar a DIR, anualmente, até 31 de maio, referente ao exercício imediatamente anterior, o produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil:
........................................................................................................................................................................
III – incluído no monitoramento pelo Sistema de Informações de Geoprocessamento, nos termos da Instrução Normativa nº 549/2002-GSF, de 19 de julho de 2002.
§ 1º – Na DIR, devem ser informados dados sobre a área plantada, a expectativa de produção, a área colhida, a produção efetiva, o estoque, a movimentação agrícola, pecuária, mineral e outras espécies, bem como outros dados de interesse da administração tributária.
§ 2º – Na ocorrência de qualquer evento após a apresentação da DIR, que venha frustrar a expectativa de produção nela prevista, o contribuinte deve, antes da data de entrega da DIR na qual deverá ser registrada a respectiva colheita, entregar DIR retificadora.
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§ 5º – Antes dos eventos cadastrais de baixa ou suspensão deve ser apresentada a DIR referente ao período corrente e a períodos anteriores, se ainda não entregue.
§ 6º – O prazo estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao produtor, que tenha como atividade econômica, principal ou secundária, classificada nas seguintes posições do CNAE-Fiscal:
I – 0112-0/00 – cultivo de algodão herbáceo;
II – 0111-2/01 – cultivo de arroz;
III – 0119-8/06 – cultivo de feijão;
IV – 0119-8/14 – cultivo de girassol;
V – 0111-2/02 – cultivo de milho;
VI – 0121-0/99 – cultivo de milho verde;
VII – 0115-5/00 – cultivo de soja;
VIII – 0111-2/03 – cultivo de trigo;
IX – 0119-8/99 – cultivo de ervilha em grão;
X – 0111-2/99 – cultivo de sorgo, aveia, centeio, cevada e outros cereais para grãos;
XI – 0119-8/02 – cultivo de amendoim.
§ 7º – O contribuinte produtor que desenvolva qualquer das atividades econômicas a que ser refere o § 6º deste artigo deve apresentar a DIR, de acordo com o seguinte calendário:
I – até 31 de maio, com os dados da safra colhida e da safra plantada entre 1º de janeiro e 30 de abril;
II – até 30 de setembro, com os dados da safra colhida e da safra plantada entre 1º de maio e 31 de agosto;
III – até 31 de janeiro do ano seguinte, com os dados da safra colhida e da safra plantada entre 1º de setembro e 31 de dezembro.
§ 8º – O contribuinte que desenvolva qualquer das atividades econômicas referidas no § 6º deste artigo e que explore outras atividades com finalidade comercial, tal como a pecuária, deve, a partir do movimento relativo a 2004, apresentar DIR anual relativa a essas atividades.
§ 9º – Para o cálculo estimado de produção agrícola, a ser realizado pela autoridade fiscal, ficam adotados os índices de produtividade média, por cultura agrícola e por município ou microrregião, estabelecidos anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no documento denominado Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA).
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Art. 4º – O Superintendente de Administração Tributária e o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, dentro de suas áreas de competência, podem expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta Instrução.
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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