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Goiás

Instrução Normativa GSF 652/2004

04/06/2005 20:09:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 652 GSF, DE 19-2-2004
– Não publicado no DO-GO –

ICMS
RECOLHIMENTO
Feira de Negócios e Tecnologias
Rurais do Centro-Oeste

Dispõe sobre o pagamento do ICMS devido por participante da Feira de Negócios e Tecnologias Rurais do Centro-Oeste, edição 2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O prazo de vencimento para pagamento do ICMS normal, relativo ao período de apuração do mês de março de 2004, para o contribuinte comerciante ou industrial expositor de mercadorias na Feira de Negócios e Tecnologias Rurais do Centro-Oeste – Agrocentro-oeste –, a ser realizada em Goiânia nos dias 16 a 20 de março de 2004, fica, excepcionalmente, prorrogado para:
I – 12 de abril de 2004, para o contribuinte comerciante;
II – 22 de abril de 2004, para o contribuinte industrial.
§ 1º – Tratando-se de empresa que possua mais de um estabelecimento, a prorrogação do prazo somente se aplica ao estabelecimento que remeter mercadoria para o evento.
§ 2º – A prorrogação de prazo prevista no caput não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária.
Art. 2º – Para usufruir da prorrogação do prazo de que trata o artigo 1º, o contribuinte deve:
I – emitir Nota Fiscal:
a) na remessa das mercadorias para o local da exposição, sem destaque do ICMS, fazendo constar no corpo da mesma a expressão: “Emitida conforme Instrução Normativa nº 652/2004-GSF”;
b) nas operações de venda realizadas no evento, com destaque do ICMS, se devido;
c) no retorno ao estabelecimento de origem das mercadorias não comercializadas no evento, sem destaque do ICMS;
II – registrar as Notas Fiscais nos livros próprios, de acordo com a legislação tributária.
Art. 3º – Ficam os participantes do evento estabelecidos em outras Unidades da Federação autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal idôneo, devendo constar no corpo do mesmo a expressão: “Emitida conforme Instrução Normativa nº 652/2004-GSF”.
Art. 4º – Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que deve proceder à verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.
Parágrafo único – O agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e assinatura nas Notas Fiscais respectivas.
Art. 5º – O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento deve ser pago pelo contribuinte estabelecido em outra unidade federada até o dia 22 de março de 2004, em documento de arrecadação emitido na Agência Fazendária de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de Notas Fiscais e do estoque final das mercadorias.
Art. 6º – Quando do retorno, o participante da feira estabelecido em outra unidade federada deve apresentar ao agente do Fisco, no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e do estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.
Art. 7º – Compete à Agência Fazendária de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao controle das operações a que se referem esta Instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento das demais obrigações tributárias.
Art. 8º – O disposto nesta Instrução somente se aplica ao contribuinte participante do evento que conste de relação elaborada pela Coordenadoria-Geral da Feira Agrocentro-oeste, visada pelo Gerente da Agência Fazendária de Goiânia, devendo constar da referida relação a razão social do contribuinte, seu endereço, CNPJ e inscrição estadual.
Art. 9º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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