Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 652 GSF, DE 19-2-2004
Não publicado no DO-GO
ICMS
RECOLHIMENTO
Feira de Negócios e Tecnologias
Rurais do Centro-Oeste
Dispõe sobre o pagamento do ICMS devido por participante da Feira de Negócios e Tecnologias Rurais do Centro-Oeste, edição 2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O prazo de vencimento para pagamento do ICMS normal, relativo
ao período de apuração do mês de março de 2004, para
o contribuinte comerciante ou industrial expositor de mercadorias na Feira de
Negócios e Tecnologias Rurais do Centro-Oeste Agrocentro-oeste ,
a ser realizada em Goiânia nos dias 16 a 20 de março de 2004, fica,
excepcionalmente, prorrogado para:
I 12 de abril de 2004, para o contribuinte comerciante;
II 22 de abril de 2004, para o contribuinte industrial.
§ 1º Tratando-se de empresa que possua mais de um estabelecimento,
a prorrogação do prazo somente se aplica ao estabelecimento que remeter
mercadoria para o evento.
§ 2º A prorrogação de prazo prevista no caput
não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária.
Art. 2º Para usufruir da prorrogação do prazo de que trata
o artigo 1º, o contribuinte deve:
I emitir Nota Fiscal:
a) na remessa das mercadorias para o local da exposição, sem destaque
do ICMS, fazendo constar no corpo da mesma a expressão: Emitida conforme
Instrução Normativa nº 652/2004-GSF;
b) nas operações de venda realizadas no evento, com destaque do ICMS,
se devido;
c) no retorno ao estabelecimento de origem das mercadorias não comercializadas
no evento, sem destaque do ICMS;
II registrar as Notas Fiscais nos livros próprios, de acordo com
a legislação tributária.
Art. 3º Ficam os participantes do evento estabelecidos em outras
Unidades da Federação autorizados a ingressar em território goiano,
com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que
suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal idôneo, devendo
constar no corpo do mesmo a expressão: Emitida conforme Instrução
Normativa nº 652/2004-GSF.
Art. 4º Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte
deve submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira
que deve proceder à verificação da carga, mediante confronto
desta com a documentação exibida.
Parágrafo único O agente do Fisco responsável pela fiscalização
deve apor seu carimbo e assinatura nas Notas Fiscais respectivas.
Art. 5º O ICMS incidente sobre as operações realizadas
durante o evento deve ser pago pelo contribuinte estabelecido em outra unidade
federada até o dia 22 de março de 2004, em documento de arrecadação
emitido na Agência Fazendária de Goiânia, mediante a apresentação
dos blocos de Notas Fiscais e do estoque final das mercadorias.
Art. 6º Quando do retorno, o participante da feira estabelecido
em outra unidade federada deve apresentar ao agente do Fisco, no Posto Fiscal
de fronteira, além dos documentos fiscais e do estoque final das mercadorias,
o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente
às saídas ocorridas durante o evento.
Art. 7º Compete à Agência Fazendária de Goiânia
adotar todas as medidas necessárias ao controle das operações
a que se referem esta Instrução, de forma a assegurar o pagamento
do ICMS e o cumprimento das demais obrigações tributárias.
Art. 8º O disposto nesta Instrução somente se aplica ao
contribuinte participante do evento que conste de relação elaborada
pela Coordenadoria-Geral da Feira Agrocentro-oeste, visada pelo Gerente da Agência
Fazendária de Goiânia, devendo constar da referida relação
a razão social do contribuinte, seu endereço, CNPJ e inscrição
estadual.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Giuseppe Vecci Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.