Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SEFAZ, DE 26-1-2004
Ainda não publicado no D. Oficial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA
Isenção Não incidência
Modifica as normas para reconhecimento de isenção e da não incidência do IPVA dos veículos que especifica. Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 30 SEFAZ FR 27-10-99 (Informativo 45/99).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto nº
22.311/92, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº
25.630/99;
Considerando a necessidade de uniformização
dos procedimentos a serem adotados no reconhecimento de não incidência
e outorga de isenção do IPVA, em decorrência da edição
da Lei nº 13.414, de 26 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Instrução
Normativa nº 30/99, de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar com a alteração
do inciso III e acréscimo do § 3º, com a seguinte redação:
Art. 4º ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
III no caso de ônibus empregados nos serviços
públicos de transporte coletivo intermunicipal:
a)
Certidão de Regularidade, expedida pela Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE);
b) cópia do registro cadastral do estabelecimento no Departamento Estadual
de Estradas e Rodagens (DERT);
c) relação dos veículos indicando placa, chassi, marca/modelo,
ano de fabricação, por permissionário;
d) relação das linhas de transporte, por permissionário;
e) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
(CRLV)." (NR)
...................................................................................................................................................................................
§ 3º A isenção prevista
no inciso III será indeferida na hipótese de:
I pendência com obrigações principal
e acessória;
II inscrição no Cadastro de Inadimplentes
da Fazenda Pública (CADINE);
III débitos inscritos em Dívida Ativa."
(AC)
Art. 2º A Coordenadoria de Administração
Tributária (CATRI) poderá firmar convênios com o DETRAN-CE, AMC,
DERT, Prefeituras e com setores dos Ministérios da Fazenda, Marinha e Aeronáutica
para efeito de controle e atualização cadastral de veículos,
embarcações e aeronaves, visando a administração do tributo
e reconhecimento de isenção ou não incidência do IPVA.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação. (José Maria Martins
Mendes Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 4º da Instrução Normativa 30/99 trata de procedimentos a serem observados para fins de pedido de isenção do IPVA pelo proprietário do veículo ou seu representante legal, bem como relaciona os documentos que devem ser anexados ao processo.
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