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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 3/2004

04/06/2005 20:09:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEFAZ, DE 26-1-2004
– Ainda não publicado no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA
Isenção – Não incidência

Modifica as normas para reconhecimento de isenção e da não incidência do IPVA dos veículos que especifica. Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 30 SEFAZ FR 27-10-99 (Informativo 45/99).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto nº 22.311/92, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 25.630/99;
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos a serem adotados no reconhecimento de não incidência e outorga de isenção do IPVA, em decorrência da edição da Lei nº 13.414, de 26 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 4º da Instrução Normativa nº 30/99, de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar com a alteração do inciso III e acréscimo do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 4º – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
III – no caso de ônibus empregados nos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal:
a) Certidão de Regularidade, expedida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE);
b) cópia do registro cadastral do estabelecimento no Departamento Estadual de Estradas e Rodagens (DERT);
c) relação dos veículos indicando placa, chassi, marca/modelo, ano de fabricação, por permissionário;

d) relação das linhas de transporte, por permissionário;
e) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV)." (NR)
...................................................................................................................................................................................
 “§ 3º A isenção prevista no inciso III será indeferida na hipótese de:
I – pendência com obrigações principal e acessória;
II – inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública (CADINE);
III – débitos inscritos em Dívida Ativa." (AC)
Art. 2º – A Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) poderá firmar convênios com o DETRAN-CE, AMC, DERT, Prefeituras e com setores dos Ministérios da Fazenda, Marinha e Aeronáutica para efeito de controle e atualização cadastral de veículos, embarcações e aeronaves, visando a administração do tributo e reconhecimento de isenção ou não incidência do IPVA.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 4º da Instrução Normativa 30/99 trata de procedimentos a serem observados para fins de pedido de isenção do IPVA pelo proprietário do veículo ou seu representante legal, bem como relaciona os documentos que devem ser anexados ao processo.

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