Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SMIC, DE 27-2-2004
(DO-Porto Alegre DE 3-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos
Estabelece
procedimentos para fins de licenciamento da atividade de Jogos por
Computadores, conhecida como Lan House, no Município de Porto Alegre.
Considerando
a necessidade de o Município disciplinar os procedimentos necessários
à expedição de alvará de localização e funcionamento
para as atividades no ramo de Jogos por Computadores, mais conhecidas como Lan
Houses, ou seja, microcomputadores ligados em rede;
Considerando a necessidade de o Poder Público Municipal definir critérios
de funcionamento para as Lan Houses capazes de permitir a adequada fiscalização
desses estabelecimentos por esta Secretaria;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas preventivas, assecuratórias
da segurança e do bem-estar dos freqüentadores das Lan Houses, DETERMINA:
1. Para fins de aplicação do disposto nesta Instrução, deverá
ser protocolizado requerimento de solicitação do alvará de autorização
junto à Seção de Licenciamento de Atividades Localizadas (SLAL)
desta Secretaria.
2. Somente será expedido o alvará de licença quando o local pretendido
para o funcionamento da atividade de Jogos por Computadores for previamente
aprovado pela SLAL.
3. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação que regula o
exercício do comércio localizado no Município de Porto Alegre.
4. Os estabelecimentos de que trata esta Instrução serão autorizadas
para o exercício de atividades comerciais de Casa de Jogos por Computadores,
Lan Houses, mediante a expedição do alvará de localização
e funcionamento válido por um ano, condicionado à observância
dos critérios definidos nesta Instrução.
4.1. Todo usuário das casas de jogos por computador, de 12 a 18 anos, deve
ser cadastrado pela empresa.
4.2. O cadastro referido no subitem 4.1 deverá conter, obrigatoriamente,
o seguinte:
4.2.1. Nome completo, data de nascimento, e filiação do usuário;
4.2.2. Endereço completo e número do telefone do usuário;
4.2.3. Nome, endereço e telefone de, no mínimo, um dos seus pais ou
do responsável legal para contato;
4.2.4. Nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
5. Fica expressamente vedado:
5.1. Permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento
de, pelo menos, um dos seus pais ou do responsável legal devidamente identificado;
5.2. Permitir entrada de adolescentes de 12 a 16 anos sem autorização
por escrito de, pelo menos, um dos seus pais ou de representante legal;
5.3. Permitir a permanência de menores de 12 anos após às 22
horas, e menores de 18 anos após às 24 horas.
6. Quando declarado, deverá ser registrado em destaque que a pessoa menor
de 18 anos não freqüenta estabelecimento de ensino.
7. O responsável legal pelo estabelecimento deverá juntar declaração,
firmada sob as penas da lei, de que está ciente dos termos desta Instrução
e da precariedade do licenciamento.
DO FUNCIONAMENTO
8. Os cadastros
dos freqüentadores das Lan Houses deverão ser mantidos em arquivo
e não poderão ser divulgados, salvo quando requeridos pelos pais ou
responsável legal, Conselho Tutelar e demais autoridades competentes.
9. A liberação do alvará para atividade acima descrita deverá
obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 90/83,
no que se refere a distâncias de escolas, hospitais e casas de saúde.
10. É proibida a venda ou consumo de bebidas alcoólicas, cigarros
e assemelhados no interior das Lan Houses.
11. O estabelecimento deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso
relativo às proibições e regras de funcionamento estabelecidas
nesta Instrução.
12. A conduta de pessoas menores de 18 (dezoito) anos considerada inadequada
deverá ser comunicada aos pais e, obrigatoriamente, ao Conselho Tutelar.
DA FISCALIZAÇÃO
13. Constitui
infração administrativa toda ação ou omissão que importe
a inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos.
14. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, sendo assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei.
15. O não atendimento ao instituído nesta Instrução sujeitará
o comerciante infrator à ação fiscalizatória com base na
legislação que regula o exercício da atividade comercial no Município
de Porto Alegre.
16. Os estabelecimentos licenciados na forma desta Instrução, cujo
exercício da atividade constituir-se em ameaça à segurança
e/ou perturbação ao sossego e bem-estar público, terão cancelado
o alvará, considerada a excepcionalidade de sua expedição, com
o conseqüente encerramento do exercício de suas atividades.
17. Deverá constar no campo de observação dos alvarás expedidos
com base nesta Instrução, vedação expressa à exploração
de todas as modalidades de jogos de bingo eletrônico e jogos em máquinas
eletrônicas denominadas caça-níqueis, independentemente
dos nomes fantasia.
18. A entrada em vigor da Legislação que discipline a atividade de
Lan House no Município de Porto Alegre, implicará imediata adequação
dos estabelecimentos a estes ditames legais, mesmo que licenciados e com alvarás
em vigor expedido com base nesta Instrução.
19. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
(Adeli Sell Secretaria Municipal da Produção, Indústria
e Comércio)
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