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Maranhão

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido

Lei 10506/2016

Esta Lei autoriza o Poder Executivo, a conceder incentivo fiscal para o contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Maranhão, que fornecer, nas operações internas, mercadorias cuja destinação seja o emprego em obras amparadas pelo "Cheque-Minha Ca

12/09/2016 10:30:44

LEI 10.506, DE 6-9-2016
(DO-MA DE 6-9-2016)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido
Esta Lei autoriza o Poder Executivo, a conceder incentivo fiscal para o contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Maranhão, que fornecer, nas operações internas, mercadorias cuja destinação seja o emprego em obras amparadas pelo "Cheque-Minha Casa".


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão", o "Cheque-Minha Casa", que tem por objetivo a redução da inadequação habitacional no Estado do Maranhão, complementando outros programas do Governo Federal e do Governo do Estado.
Art. 2º O "Cheque-Minha Casa" é destinado às famílias de baixa renda, com o objetivo de apoiar a reforma, a ampliação ou a melhoria de unidades habitacionais já existentes, com prioridade para as instalações sanitárias do imóvel.
Parágrafo único. Os beneficiários do "Cheque-Minha Casa" serão selecionados mediante editais, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular esta Lei, a conceder incentivo fiscal para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estabelecido no Estado do Maranhão, que fornecer, nas operações internas, mercadorias cuja destinação seja o emprego em obras amparadas pelo "Cheque-Minha Casa" previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O incentivo fiscal de que trata o art. 3º será concedido na modalidade de crédito presumido, para abater do valor do ICMS devido pelas saídas.
Art. 5º O valor do crédito presumido corresponde ao valor concedido pelo Governo do Estado, por intermédio do "Cheque-Minha Casa", a cada família beneficiária do Programa.
§ 1º O"Cheque-Minha Casa" obedecerá à especificação técnica e ao modelo aprovados pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano, responsável pela implementação do Programa.
§ 2º O "Cheque-Minha Casa" será emitido em nome das pessoas físicas beneficiárias, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas, cada uma no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo permitido o fracionamento de cada parcela em cheques que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º A segunda parcela, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), será liberada mediante a comprovação da regular utilização do material de construção adquirido com os recursos da primeira parcela.
Art. 6º O Poder Executivo fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar a 0,40% (quarenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
Art. 7º Para efeito de habilitação ao recebimento do "Cheque-Minha Casa", os interessados deverão atender às seguintes condições:
a)não possuir outro imóvel;
b)ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes;
c)não ter sido beneficiado com moradia em outro programa municipal, estadual ou federal;
d)ser maior de 18 anos ou emancipado;
e)comprovar que detém a propriedade ou posse do imóvel a ser reformado, no mínimo há 3 (três) anos;
f)possuir renda familiar que não ultrapasse 03 (três) salários mínimos mensais.
§ 1º Terão prioridade ao recebimento do "Cheque-Minha Casa" as famílias que tenham como integrantes residentes no imóvel pessoas com deficiência que vivam sob dependência econômica;
§ 2º Em igualdade de condições, será efetuado sorteio público.
§ 3º A Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano poderá lançar editais de alcance limitado a determinada região metropolitana ou microrregião, levando em conta o número de desempregados.
Art. 8º As empresas interessadas em participar do "Cheque-Minha Casa" deverão se credenciar junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9º O crédito presumido previsto no artigo 4º será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido", seguido da referência desta Lei.
Art. 10. A Secretaria de Estado das Cidades realizará fiscalizações presenciais nas residências dos beneficiários e identificando desvios ou mau uso do programa deverá determinar a cassação do direito ao "Cheque-Minha Casa", além de outras sanções cabíveis, de natureza criminal e civil, nos termos da Lei.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, bem como baixará os atos que se fizerem necessários para sua aplicação.
Art. 12. A primeira atribuição do direito ao "Cheque-Minha Casa" e a consequente entrega ocorrerão em janeiro de 2017.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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