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Decreto 4456/2002

04/06/2005 20:09:29

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DECRETO 4.456, DE 4 -11-2002
(DO-U DE 5-11-2002)

PESSOAS FÍSICAS
INCENTIVO FISCAL
Atividades
Artísticas ou Culturais
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Atividade Artísticas
ou Culturais – Obras Audiovisuais

Estabelece as competências do Ministério da Cultura e da ANCINE, no que se
refere à analise, aprovação e acompanhamento da execução de
projetos culturais e de produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, para fins de concessão de incentivos fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no artigo 4º do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – É de competência exclusiva da Agência Nacional do Cinema (ANCINE):
I – a análise, aprovação e acompanhamento da execução, bem como a análise das prestações de contas, dos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação que se habilitem à obtenção:
a) de incentivos fiscais previstos nas Leis nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;
b) de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como aqueles referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infra-estrutura;
c) cumulativa de incentivos fiscais previstos nas Leis nº 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993;
II – o exercício dos direitos e obrigações do Ministério da Cultura correspondentes às competências de que trata o inciso I deste artigo e os artigos. 7º, 55 e 56 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, que estejam consubstanciados em atos legais ou administrativos e em contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como os que sejam objeto de processos administrativos em curso nesse ou em outros órgãos, nos termos do artigo 66, inciso I, da referida Medida Provisória.
Art. 2º – São de competência exclusiva do Ministério da Cultura, a análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos VII e VIII do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e aqueles referentes à formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais.
Art. 3º – Os processos referentes aos projetos que serão transferidos para a ANCINE deverão a ela ser entregues, acompanhados de relatório individual contendo informações sobre a fase em que o projeto se encontra, os valores aprovados com base nas Leis nº 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993, por tipo de incentivo, os valores já liberados e a liberar, bem como os valores autorizados, mas ainda não captados de cada um dos incentivos aprovados pelo Ministério da Cultura, os números do banco, agência e contas bancárias vinculadas ao projeto e o respectivo prazo para encerramento das captações.
Art. 4º – As prestações de contas encaminhadas até 30 de outubro de 2002 deverão ser analisadas e aprovadas ou não, pelo Ministério da Cultura, que ficará responsável, após tal providência, pelo encaminhamento dos processos a quem de direito, observadas as competências fixadas nos artigos. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 5º – O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos patrocínios e investimentos em favor de projetos de que trata o artigo 1º deste Decreto e os artigos. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se daquele limite o valor referente ao artigo 3º da Lei nº 8.685, de 1993.
Art. 6º – O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que trata a Lei nº 8.313, de 1991, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se os casos previstos no artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º – Ficam transferidos da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE as seguintes competências:
I – registro de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, bem como todas aquelas passíveis de enquadramento nas normas fixadas pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, a partir da data da publicação deste Decreto;
II – emissão de Certificados de Registro de títulos relativos aos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;
III – emissão de Certificados de Produto Brasileiro (CPB) às obras audiovisuais enquadráveis no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, a partir de 11 de novembro de 2002;
IV – concessão de autorização para filmagens estrangeiras, a partir de 11 de novembro de 2002;
V – as relações com os organismos de governo responsáveis pela autorização para importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;
VI – os acervos documentais da Coordenação de Registro da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, a partir de 19 de novembro de 2002;
VII – os projetos já aprovados e em andamento, em data anterior à mencionada neste inciso, e que se enquadrem nos incisos I e II do artigo 1º deste Decreto, com base nas Leis nº 8.685, de 1993, e 8.313, de 1991, a partir de 11 de novembro de 2002;
VIII – a análise, aprovação, acompanhamento da execução e prestação de contas dos projetos, cujos processos de aprovação tenham início a partir de 11 de novembro de 2002, e que se enquadrem nos incisos I e II do artigo 1º deste Decreto a serem realizados com os incentivos fiscais previstos nas Leis nº 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993;
IX – os processos referentes aos acordos internacionais em execução, a partir da data da publicação deste Decreto;
X – a conservação e o tratamento dos acervos documentais da EMBRAFILME – Distribuidora de Filmes S.A. e do Conselho Nacional de Cinema (CONCINE), a serem realizados pela ANCINE nas dependências do Ministério da Cultura, onde se encontram atualmente, a partir da data da publicação deste Decreto;
XI – a guarda dos acervos documentais da EMBRAFILME e CONCINE, a partir de 7 de maio de 2004;
XII – os contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas e os processos administrativos de que trata o artigo 1º, inciso II, deste Decreto.
Parágrafo único – Os registros de contratos solicitados ao Ministério da Cultura até 31 de maio de 2002 são de responsabilidade daquele Ministério.
Art. 8º – A participação oficial, o apoio à participação de obras cinematográficas e videofonográficas em festivais nacionais e a participação oficial em eventos organizados por organismos de caráter cultural serão de responsabilidade do Ministério da Cultura.
Art. 9º – A participação oficial e o apoio à participação de obras cinematográficas e videofonográficas em festivais internacionais, em feiras comerciais e mercados cinematográficos e videofonográficos, além da participação em eventos organizados por organismos de caráter comercial e industrial, serão de responsabilidade da ANCINE.
Art. 10 – O Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, ceder à ANCINE a base de dados referente aos projetos que serão a ela transferidos e a respectiva documentação técnica dos programas-fontes do sistema de acompanhamento de projetos, já cedidos àquela Agência.
Parágrafo único – O Ministério da Cultura deverá prestar consultoria à ANCINE para adaptação dos programas de que trata o caput.
Art. 11 – O Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, entregar à ANCINE, impressos e em meio magnético:
I – relatórios históricos dos benefícios fiscais concedidos, com os respectivos valores, desde a sua criação, relativos às Leis
nº 8.685, de 1993, e 8.313, de 1991;
II – relatórios e estatísticas disponíveis sobre o cumprimento das exigências legais, inclusive da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, sobre a exibição do cinema nacional e estatísticas sobre o cinema estrangeiro, fornecidos pelas entidades de produção, distribuição e exibição.
Art. 12 – O encaminhamento à ANCINE pelo Ministério da Cultura dos documentos de que trata o inciso XII do artigo 7º deverá ser acompanhado de relatórios individuais contendo todo o histórico e andamento do exercício dos direitos e obrigações deles decorrentes, com a fase em que se encontram e demais informações necessárias ao cumprimento, pela ANCINE, de suas atribuições.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Weffort ; Pedro Parente)

ESCLARECIMENTO: A Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93), autoriza os contribuintes a deduzirem do Imposto de Renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.
A Lei 8.313, de 23-12-91 (DO-U de 24-12-91) instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), concedendo benefícios fiscais às pessoas físicas e jurídicas que promoverem doações e patrocínios a favor de projetos culturais.
A Lei 8.401, de 8-1-92 (Informativo 02/92), estabelece normas sobre o estímulo às atividades audiovisuais.
O artigo 3º da Lei 8.685/93 foi alterado pela Lei 10.454, de 13-5-2002, que se encontra divulgada no Informativo 20 deste Colecionador.

REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.228-1, DE 6-9-2001 (INFORMATIVO 37/2001)
“Art. 1º – Para fins desta Medida Provisória, entende-se como:
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VII – obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;
VIII – obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;
IX – obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;
X – obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
XI – telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, cinqüenta e, no máximo, cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos.
XII – minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (mil e trezentos) minutos;
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Art. 7º – A ANCINE terá as seguintes competências:
I – executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do artigo 3º;
II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;
III – promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;
IV – aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V – regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI – coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII – articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII – gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IX – estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X – promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XI – aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII – fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII – fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV – gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV – articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do MERCOSUL e demais membros da comunidade internacional;
XVI – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII – atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no artigo 1º desta Medida Provisória.
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Art. 44 – Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do Imposto de Renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINE.
Parágrafo único – A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, até o ano-calendário de 2006, quando se extinguirá este benefício.
Art. 45 – A dedução de que trata o artigo 44 incidirá sobre o imposto devido:
I – no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;
II – no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.
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Art. 55 – Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.
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Art. 56 – Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.
Parágrafo único – O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.
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