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Medida Provisória 75/2002

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Base de Cálculo – Bônus de Adimplência Fiscal
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL –
FAPI – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SOCIEDADE
SEGURADORA
Regime Especial de Tributação
IMPOSTO
Base de Cálculo

A Medida Provisória 75, de 24-10-2002, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 25-10-2002, e republicada no DO-U de 28-10-2002, dentre outros:
– restringe a não incidência da multa de lançamento de ofício, nas hipóteses de tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por força de ação judicial, aos casos em que haja depósito do montante integral do objeto da demanda, retirando, assim, vantagens financeiras que a falta de depósito propicia ao demandante;
– reabre o prazo para que as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) possam realizar, em quota única, o pagamento de seus débitos, nas condições previstas no artigo 5º da Medida Provisória 2.222/2001;
– flexibiliza as normas relativas ao bônus de adimplência fiscal;
– estende às entidades autorizadas a funcionar pela SUSEP, o tratamento tributário previsto no artigo 38 da Medida Provisória 66/2002.
A seguir, reproduzimos os artigos da Medida Provisória 75/2002, de maior relevância para os nossos Assinantes:
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 8º – O artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63 – ......................................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado o depósito integral do tributo objeto da ação judicial, inclusive dos encargos de juros e multa moratórios incorridos da data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da efetivação do depósito.
§ 2º – A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se aos lançamentos de ofício relativos a ações ajuizadas a partir de 1º de outubro de 2002.”(NR)
.....................................................................................................................................................................................
Art. 14 – Ficam reabertos, para até o último dia útil do mês de novembro de 2002, os prazos referidos nos artigos 20, 21 e 24 da Medida Provisória nº 66, de 2002, observado o disposto nos artigos 22 e 23 desta mesma Medida.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 35 – A restrição contida no inciso IV do § 3º do artigo 41 da Medida Provisória nº 66, de 2002, não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 37 – O disposto no artigo 38 da Medida Provisória nº 66, de 2002, aplica-se, também, às entidades autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
.....................................................................................................................................................................................”.


NOTA: A Medida Provisória 66, de 29-8-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 36 deste Colecionador.

REMISSÃO: Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96)
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 63 – Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
.....................................................................................................................................................................................”.


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