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Instrução Normativa ANCINE 10/2002

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 ANCINE, DE 21-10-2002
(DO-U DE 29-10-2002)

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais

Regulamentada a concessão do benefício de abatimento de 70% do Imposto de
Renda devido, aos contribuintes que investirem o valor referente a tal percentual na
produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e do artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8.685, de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº 10.454/2002, os contribuintes do Imposto de Renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, poderão se beneficiar do abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam o valor correspondente a tal percentual:
I – no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente;
II – na co-produção de telefilmes brasileiros de produção independente;
III – na co-produção de minisséries brasileiras de produção independente;
IV – na co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
Parágrafo único – O valor de que trata o caput não poderá ser aplicado em obras audiovisuais de natureza publicitária.
Do registro prévio das empresas
Art 2º – Para beneficiar-se do abatimento de que trata o artigo 1º, é exigido o prévio registro na ANCINE, na forma preconizada na Instrução Normativa ANCINE nº 2, de 22 de maio de 2002:
I – das empresas responsáveis pelo recolhimento do Imposto de Renda na fonte devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8.685, de 1993;
II – das empresas estrangeiras contribuintes do Imposto de Renda de que trata o inciso I;
III – das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras de que tratam os incisos I e II.

Da opção pelo benefício

Art 3º – A empresa estrangeira ou sua representante, quando for o caso, deverá informar expressamente a sua opção por utilizar o benefício de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.685/93, juntamente com o número da conta de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8.685, de 1993 e à ANCINE, no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.
§ 1º – A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, de que trata o caput, caso a opção prevista no artigo 3º da Lei nº 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, seja efetivamente exercida pela empresa estrangeira contribuinte, ficará afastada a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), prevista no parágrafo único do artigo 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, nos termos do artigo 49 e seu parágrafo único da referida Medida Provisória.
§ 2º – Cabe à empresa brasileira responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda de que trata o inciso I, do artigo 1º, a retenção e o recolhimento dos 70% (setenta por cento) de abatimento do citado imposto, quando comunicada da opção constante no artigo 2º pela empresa estrangeira contribuinte.
Art 4º – Os valores correspondentes aos 70% (setenta por cento) de abatimento previstos no artigo 3º da Lei nº 8.685/93, deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira representante da empresa estrangeira/empresa estrangeira.
§ 1º – As contas de aplicação financeira deverão ser abertas na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio Gama, nº 105, 6º andar, Edifício CSSRJ , Centro – Rio de Janeiro-RJ, CEP-20031-080, mediante apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto);
II – atos de nomeação dos responsáveis pela empresa (no caso de S.A);
III – RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis pela empresa;
IV – autorização, conforme Anexo desta Instrução Normativa, devidamente preenchida e assinada.
V – informação ao Banco do Brasil de que a conta de que trata o caput destina-se exclusivamente aos fins previstos no artigo 3º da Lei nº 8.685/93, modificada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
§ 2º – A abertura da conta de que trata o caput deverá ser comunicada pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada em seu sistema.
§ 3º – A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil.
§ 4º – A liberação dos recursos da conta de aplicação financeira especial só se dará nas seguintes situações:
I – transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e com contrato com o contribuinte;
II – transferência para a ANCINE, decorridos os 180 (cento e oitenta) dias da data do depósito.

Do recolhimento

Art 5º – O abatimento de 70% (setenta por cento), estabelecido no artigo 3º da Lei nº 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, do Imposto de Renda na fonte devido nos termos do previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8.685, de 1993, deverá ser recolhido através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE – www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/ancine.
§ 1º – A empresa brasileira responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega e pelo recolhimento do Imposto de Renda na fonte devido sobre as importâncias objeto de tais ações, deverá acessar na página da ANCINE, o Link “artigo 3º da Lei nº 8.685/93”, e selecionar, entre as empresas estrangeiras ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega dos referidos valores.
§ 2º – A partir da abertura deste Link, deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão do boleto bancário a ser impresso, e, posteriormente, pago em qualquer banco.

Da aplicação dos recursos

Art. 6º – A empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda na fonte devido nos termos do previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8.685, de 1993, que tenha optado pelo benefício criado pelo artigo 3º da Lei nº 8.685/93, deverá aplicar as importâncias depositadas na conta de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, conforme os incisos do caput do artigo 1º:
§ 1º – O comprometimento dos recursos de que trata o caput será feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda de que trata o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre o projeto.
§ 2º – Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a serem definidas em Instrução Normativa específica.
§ 3º – Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos serão estabelecidos pela ANCINE em Instrução Normativa específica.
§ 4º – O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de cento e oitenta dias a contar de cada um dos depósitos dos valores referidos no artigo 3º, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
§ 5º – A apresentação à ANCINE do ato formal de comprometimento por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado projeto, conforme o §1º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4º até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação.
§ 6º – Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente.
Art. 7º – Os valores não aplicados na forma do artigo 6º, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de realização do depósito de que trata o artigo 4º, serão transferidos à ANCINE, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.685/93 modificada pelo artigo 51 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
Parágrafo único – Os valores de que trata o caput não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.
Art. 8º – Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que trata o artigo 4º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverão ser apresentados:
I – o contrato definitivo de produção ou co-produção ou contrato de desenvolvimento de projeto entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda;
II – o comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(Gustavo Dahl – Diretor Presidente)

ANEXO
AO
BANCO DO BRASIL S.A.

Ref.:              conta nº ............................................................
                     Agência nº ................. Local:............................
Autorizamos, em caráter irrevogável e irretratável, que esse Banco realize os procedimentos abaixo descritos, com os valores depositados na conta em referência:
• Aplicação em fundos de investimentos, por solicitação do titular ou da Agência Nacional do Cinema (ANCINE);
• Resgate dos valores aplicados, por solicitação expressa da ANCINE;
• Transferência de valores para terceiros, mediante solicitação expressa da ANCINE, dos valores arrecadados há menos de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.
• Transferência para a ANCINE, mediante solicitação expressa da mesma, dos valores arrecadados há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
2. De forma a possibilitar o controle/fiscalização do cumprimento do previsto no artigo 3º da Lei nº 8.685 de 20-7-93, autorizamos, em caráter irrevogável e irretratável, o fornecimento do extrato da conta corrente em referência, aos representantes, devidamente autorizados, da ANCINE.
Local e data: ...................., ...... de ..................... de .........
Nome da empresa titular da conta corrente
.........................................................................................
Nome do representante da empresa titular da conta corrente
.........................................................................................
Assinatura do representante da empresa titular da conta corrente
.........................................................................................

ESCLARECIMENTO: O artigo 13 do Decreto-Lei 1.089, de 2-3-70 (DO-U de 3-3-70), alterado pela Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93), estabelece que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte.
O parágrafo único do artigo 32 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001), estabelece que a CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
O caput e o parágrafo único do artigo 49 da Medida Provisória 2.228-1/2001, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) o abatimento do Imposto de Renda na fonte, de que o trata artigo 3º da Lei 8.685/93, aplica-se, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela ANCINE, na forma do regulamento;
b) a opção pelo benefício mencionado na letra “a” afasta a incidência da CONDECINE prevista no parágrafo único do artigo 32 da MP 2.228-1/2001.
A Lei 10.454, de 13-5-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 20 deste Colecionador.
A Instrução Normativa 2 ANCINE, de 22-5-2002, também mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 21 do Colecionador de LC.

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