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Alterados procedimentos relativos ao cadastro de contribuintes

Norma de Procedimento Fiscal CRE 89/2016

Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 86 CRE, de 4-10-2013, disciplinam o cancelamento de inscrição do contribuinte considerado devedor contumaz e aquele que for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocand

13/09/2016 11:29:16

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 89 CRE, DE 2-9-2016
(DO-PR DE 13-9-2016)

CADASTRO DE CONTRIBUINTE - Cancelamento de Inscrição

Alterados procedimentos relativos ao cadastro de contribuintes
Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 86 CRE, de 4-10-2013, disciplinam o cancelamento de inscrição do contribuinte considerado devedor contumaz e aquele que for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 86, de 4 de outubro de 2013:
I - Fica acrescentado o inciso XIV ao “caput” do art. 26:
“XIV – ao contribuinte que, por ter sido considerado devedor contumaz, for aplicada a medida constante do inciso VII do art. 653-A do Regulamento do ICMS.”
II - O § 4º e o seu inciso I, do art. 26, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4.º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a VIII e XIV do “caput” deste artigo a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de quinze dias da data da ciência, que será efetuada:
I - nas situações descritas nos incisos I, IV a VIII e XIV do “caput” deste artigo, por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;”.
III - O inciso I do § 6º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o inciso VII:
“I - a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VII, VIII e XIV do “caput” deste artigo;
.......................
VII - a partir da data do flagrante, para a hipótese prevista no inciso XII do “caput” deste artigo.”.
IV - Fica acrescentado o § 1º ao art. 28:
“§ 1.º No caso de cancelamento com base na hipótese do inciso XII do “caput” do art. 26, a reativação somente poderá ser efetivada após comunicação da descaracterização do flagrante pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.”.
V - Fica acrescentado o § 5º ao art. 31:
“§ 5.º Antes de homologar a reativação da inscrição estadual, o auditor fiscal deverá verificar se a irregularidade que causou o seu cancelamento foi saneada.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

Mauro Ferreira Dal Bianco,

Diretor da CRE Substituto

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