DECRETO 36.898, DE 12-9-2016
(DO-PB DE 13-9-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 50/16,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 34.335, de 20 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado previamente pelo fisco do Estado da Paraíba (Protocolo ICMS 50/16).”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Protocolo ICMS 50/16 no período de 29 de agosto de 2016 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador