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Rio Grande do Sul

Estado altera normas para aplicação da alíquota de 12% no fornecimento de energia para associações hídricas rurais

Instrução Normativa RE 48/2016

13/09/2016 09:52:39

INSTRUÇÃO NORMATIVA 50 RE, DE 2016
(DO-RS DE 5-9-2016)
- c/ Retificação no DO-RS DE 21-9-2016-

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração 

Fazenda dispõe sobre a alíquota do ICMS no fornecimento de energia para o produtor rural 
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece normas e relaciona os documentos necessários exigidos pelo fisco, para aplicação da alíquota de 12% no fornecimento de energia elétrica a produtor rural, com efeitos a partir de 1-10-2016.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título I, é dada nova redação à alínea "a" do subitem 1.1.1 e fica acrescentado o subitem 1.1.3, conforme segue:
"a) instalações elétricas de poços de captação de água de uso comum para atender zona rural que não esteja atendida pela Companhia Riograndense de Saneamento ou por qualquer rede pública de abastecimento de água, quando destinada à associação hídrica rural, inscrita no CNPJ, que seja formada por no mínimo 80% (oitenta por cento) de estabelecimentos inscritos no CGC/TE como produtores, desde que não haja comercialização da água;"
"1.1.3 - Para fins do disposto na alínea "a" do subitem 1.1.1, a associação hídrica rural em condições de receber energia elétrica com alíquota de 12% deverá apresentar, à unidade da Receita Estadual a qual se vincula:
a) a relação de todos os beneficiários que serão atendidos, onde conste, quais são os estabelecimentos inscritos no CGC/TE como produtores;
b) comprovante de inscrição da associação no CNPJ;
c) o documento de Outorga de Direito de Uso da Água fornecido pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
d) a última Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica (NF/CEE) emitida em nome da associação.
1.1.3.1 - Após análise, se o pedido for procedente, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fará a inclusão da informação no sistema da SEFAZ/RS e fornecerá a declaração de atendimento de condições para recebimento de energia elétrica com alíquota de 12%, conforme modelo anexo (Anexo A-29), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, que deverá ser entregue pelo requerente, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica;
b) a 2ª via, para o requerente juntamente com os documentos de que trata o subitem 1.1.3 que deverão ser mantidos pela associação até a renovação prevista no subitem 1.1.3.3.
1.1.3.2 - Qualquer alteração nas condições previstas no subitem 1.1.3 deverá ser comunicada à Receita Estadual e à empresa fornecedora de energia elétrica, no prazo de 30 dias contados da data da alteração.
1.1.3.3 - A declaração de atendimento de condições para recebimento de energia elétrica com alíquota de 12%, fornecida pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos com atualização da documentação apresentada."
2. Fica acrescentado o Anexo A-29 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
 
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS, 
Subsecretário da Receita Estadual.




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