INSTRUÇÃO NORMATIVA 49 RE, DE 9-9-2016
(DO-RS DE 13-9-2016)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Auditor-Fiscal é competente para decidir sobre débitos relativos ao IPVA
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, atribui ao Auditor-fiscal a competência para decidir sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao IPVA.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º,VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título II, fica acrescentada a Seção 6.0 com a seguinte redação:
"6.0 - CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA
6.1 - É competente para decidir sobre o cancelamento de crédito tributário de IPVA o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, com fundamento nos arts. 2º, VII, e 18, III, "d", da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, e nos termos do art. 149, VIII, da Lei nº 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.