INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.659 RFB, DE 13-9-2016
(DO-U DE 14-9-2016)
ECF – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – Normas para Apresentação
Alterada IN que disciplina a entrega da ECF
Esta Instrução Normativa altera o inciso III do § 2º do artigo 1º e o § 1º do artigo 3º, ambos da Instrução Normativa 1.422 RFB, de 19-12-2013, para inserir a definição de pessoa jurídica inativa e estabelecer que certificado digital utilizado para assinar a ECF deverá ser emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................
.................................
§ 2º ..........................
.................................
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
….............................." (NR)
"Art. 3º ......................
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
….............................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID