Estado dispõe sobre o crédito outorgado do ICMS nas operações com milhoEsta alteração do Decreto 4.852, de 26-12-97, reduz de 9% para 6% o crédito outorgado do ICMS sobre o valor da base de cálculo nas operações interestaduais com milho destinado à industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e na alínea “i” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453/99, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013003019,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12..............................................................................
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VIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o equivalente à aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art.1º, I, ‘i’):
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c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII, alínea ‘b’, do art. 9º, hipótese em que o percentual de 6% (seis por cento) previsto no caput deste inciso deve ser reduzido para 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento).
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§ 4º.....................................................................................
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
.................... | .................................. | ................................... |
VIII | Lei nº 13.453/99 | 31/12/16 |
.................... | .................................. | ...........................(NR)” |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de setembro de 2016.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa