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Legislação Comercial

Instrução Normativa SPC 31/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
Contratação de Auditoria Independente

A Instrução Normativa 31 SPC, de 22-1-2002, publicada na página 63 do DO-U, Seção 1, de 24-1-2002, estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), para contratação de auditoria independente.
De acordo com o referido ato, a contratação dos serviços de auditoria independente abrange:
I – auditoria das demonstrações contábeis;
II – auditoria de gestão, que compreenda avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle, utilizados na gestão dos recursos das EFPC.
Para a execução de cada uma das auditorias previstas anteriormente, as entidades poderão contratar pessoas jurídicas distintas.
Na contratação dos serviços de auditoria, as entidades fechadas de previdência complementar deverão verificar a inexistência de situações que possam afetar a independência do auditor, na forma regulamentar prevista pelo Conselho Federal de Contabilidade.
A auditoria de gestão deverá ser executada anualmente, a partir do exercício de 2002, observado o dia 31 de dezembro como data base para o encerramento de cada período.
As EFPC deverão proceder à substituição do auditor independente, contratado para os serviços de auditoria, após decorridos, no máximo, 4 exercícios financeiros auditados.
Esse prazo deverá ser observado a partir de 24-1-2002, data da vigência desta Instrução Normativa.
A recontratação do auditor independente somente poderá ser efetuada após decorridos 3 anos completos, desde sua substituição.
O relatório anual emitido pelo auditor independente, responsável pela auditoria de gestão, deverá ser enviado à Secretaria de Previdência Complementar pela EFPC, no prazo máximo de 45 dias corridos, contados a partir da data de encerramento de cada período.
As entidades fechadas de previdência complementar:
a) deverão manter à disposição da SPC, pelo prazo mínimo de 5 anos, o relatório referido anteriormente, bem como os contratos de prestação de serviços e demais documentos relacionados à auditoria contratada;
b) informarão à SPC, os dados cadastrais da pessoa jurídica contratada para a execução dos serviços de auditoria de gestão, no Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações.
O referido ato revoga a Instrução Normativa 29 SPC, de 4-10-2001 (Informativo 40/2001).

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