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Legislação Comercial

Circular BACEN 3076/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR – Funcionamento

A Circular 3.076 BACEN, de 7-1-2002, publicada na página 167 do DO-U, Seção 1, de 9-1-2002, estabelece normas relativas à autorização para funcionamento, transferência de controle, reorganização societária e auditoria independente de sociedade de crédito ao microempreendedor e instalação de posto de atendimento ao microempreendedor, em complementação às previstas na Resolução 2.874 BACEN, de 26-7-2001 (Informativos 30 e 32/2001).
De acordo com o referido ato, aplicam-se às sociedades de crédito ao microempreendedor as disposições da Circular 2.502 BACEN, de 26-10-94 (Informativo 43/94), referente a procedimentos a serem observados com vistas à aprovação, por parte do BACEN, de pedidos de autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização de instituição em funcionamento, bem como o disposto nesta Circular.
Para fins de apreciação de processos que envolvam a assunção de controle societário de sociedade de crédito ao microempreendedor, deve ser adicionalmente observado, em relação à proponente controladora, o seguinte:
a) apresentação de certificado de qualificação da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
b) apresentação de relatório, aprovado pelos respectivos administradores, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, com base nos balanços patrimoniais encerrados nos 3 últimos exercícios imediatamente anteriores ao pedido, demonstrando estar a referida organização operando em condições econômicas e financeiras auto-sustentáveis, incluindo abordagem específica sobre a qualidade de sua carteira de créditos, em substituição ao Relatório de Auditoria Independente, referido no item 2, do Anexo II, da Circular 2.502 BACEN/94;
c) dispensa da comprovação de capacidade econômica.
As sociedades de crédito ao microempreendedor, cujo controle societário seja detido por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, não poderão se transformar em outro tipo de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo BACEN.
As sociedades de crédito ao microempreendedor estão dispensadas da observância da obrigatoriedade de contratação de auditoria independente de demonstrações financeiras, estabelecida pela Resolução 2.267 BACEN, de 29-3-96 (Informativo 14/96).
A instalação, a mudança de endereço e o encerramento de Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), devem ser comunicados ao Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), no prazo previsto na legislação pertinente, mediante o envio das seguintes informações:
a) denominação, código seqüencial e dígito verificador do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição, ou, quando for o caso, da agência a que vinculado o posto;
b) localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado), ou, no caso de posto móvel, a região a ser atendida;
c) data da ocorrência.
As informações previstas anteriormente podem ser enviadas por meio de correspondência, do SISBACEN, ou da forma que vier a ser definida pelo DECAD.
O referido ato revoga a Circular 2.915 BACEN, de 5-8-99 (Informativo 32/99).


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