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Legislação Comercial

Resolução CFC 928/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 928 CFC, DE 4-1-2002
(DO-U DE 10-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Habilitação Profissional

Modifica as normas que instituíram o Exame de suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
Altera os artigos 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 16 da Resolução 853 CFC, de 28-7-99 (Informativo 43/99).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a aplicação do ato normativo que instituiu o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em CRC, registrou algumas deficiências em termos do alcance do seu objetivo;
Considerando que há necessidade de aprimorar os procedimentos do Conselho Federal, na qualidade de órgão coordenador do SISTEMA CFC/CRC, para melhor atender o interesse da classe, RESOLVE:
Art. 1º – À Resolução CFC nº 853/99 dê-se a seguinte redação:
I – Ao item V – APROVAÇÃO E PERIODICIDADE – artigo 6º, dê-se a seguinte redação:
“Art. 6º – O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente em todo o território nacional, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência de 90 (noventa) dias.”
II – Ao item VI – PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO – artigo 7º, dê-se a seguinte redação:
“Art. 7º – Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência, o candidato terá o prazo de um ano, a contar da data da publicação do resultado oficial no Diário Oficial da União (DO-U), para requerer o registro profissional, nas categorias de Contador ou de Técnico em Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade;
Parágrafo Único – O Conselho Regional de Contabilidade emitirá a Certidão de Aprovação, desde que solicitado pelo candidato, devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste artigo."
III – Ao item VIII – COMISSÕES DE EXAMES – artigo 9º, alínea “c”, § 1º e § 3º e artigo 10º, dê-se a seguinte redação:
“Art. 9º – (omissis)
a) (omissis)
b) (omissis)
c) Comissão de Aplicação de Provas.
§ 1º – A Comissão de Coordenação será integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, deverá coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas. A Comissão será presidida pelo Vice-presidente Operacional.
§ 2º – (omissis)
§ 3º – A Comissão de Aplicação de Provas será integrada de, no mínimo, 3 (três) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-presidentes do CRC, tendo por finalidade a aplicação das provas e a preparação e encaminhamento dos recursos ao Conselho Federal de Contabilidade.
§ 4º – (omissis)
§ 5º – (omissis)
Art. 10 – A Comissão de Coordenação supervisionará, em âmbito nacional, processo de aplicação das provas do Exame de Suficiência."
V – Ao item IX – RECURSOS – artigo 11, alínea “a” e “b”, dê-se a seguinte redação:
“Art. 11 – (omissis)
a) à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira instância, a contar do dia seguinte à aplicação da prova;
b) à Comissão de Coordenação, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância."
VI – Ao artigo 16, dê-se a seguinte redação:
“Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.”
Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente)

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