CIRCULAR 3.811 BACEN, DE 14-9-2016 (*)
(DO-U DE 16-9-2016)
CÂMBIO – Normas
Norma que regulamenta o mercado de câmbio é alterada
Esta Circular altera a Circular 3.691 Bacen, de 16-12-2013, que regulamenta o mercado de câmbio, para dispor sobre a classificação de operações de organismos internacionais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de setembro de 2016, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 183 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183. ......................................................
......................................................................
§ 2º Os débitos e os créditos às contas tituladas por organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, observado que:
I - quando não sujeitos a registro de capitais estrangeiros no Banco Central do Brasil, ficam dispensados da declaração do motivo da transferência e devem ser classificados com os códigos apropriados de “Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais”;
II - quando sujeitos a registro de capitais estrangeiros no Banco Central do Brasil, devem ser classificados com os códigos apropriados com base nas informações prestadas pelos titulares das operações.
......................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
(*) NOTA COAD: Retificação no DO-U de 21-9-2016.