x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Porto Alegre estabelece normas para comercialização de bebidas e produtos alimentícios

Lei 12119/2016

15/09/2016 10:53:42

LEI 12.119, DE 12-9-2016
(DO-Porto Alegre - Edição Extra DE 14-9-2016)
 
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas – Município de Porto Alegre

Porto Alegre estabelece normas para comercialização de alimentos e bebidas
A referida Lei estabelece normas de controle da comercialização de bebidas e de produtos alimentícios em bares e cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados no Município. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas de controle da comercialização de bebidas e de produtos alimentícios em bares e cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, no Município de Porto Alegre.
Art. 2º A comercialização de bebidas e de produtos alimentícios em bares e cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, considerará:
I – a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
II – a alimentação segura como prática necessária e direito do consumidor;
III – a confiança depositada pelos usuários no serviço prestado em instituições de saúde, em termos de higiene e de segurança alimentar; e IV – a responsabilidade governamental de proteger o consumidor.
Art. 3º Os bares e as cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, deverão observar as seguintes disposições:
I – no caso de comercializarem refeições, essas deverão ser equilibradas e balanceadas, com nutrientes necessários à saúde e quantidades reduzidas de açúcar, de sal e de gordura, priorizando-se frutas, verduras e cereais integrais; e 
II – no caso de comercializarem frutas, sanduíches, cereais, bebidas lácteas, sucos e saladas naturais com boa qualidade nutricional, esses deverão ser oferecidos com maior destaque, devidamente acondicionados e prontos para o consumo.
Art. 4º Ficam os bares e as cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, proibidos de: 
I – comercializar bebidas e produtos alimentícios que contenham: 
a) álcool;
b) ingrediente que seja comprovadamente prejudicial à saúde; ou
c) ingrediente que possa causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
II – expor cartaz publicitário que estimule a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos, refrigerantes ou sorvetes.
Art. 5º Os bares e as cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, devem dispor de materiais com informações que estimulem a alimentação saudável,como toalhas de bandeja, jogos americanos descartáveis, folhetos e cartazes.
Art. 6º Para a comercialização de bebidas e de produtos alimentícios, os bares e as cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, deverão obter:
I – alvará sanitário, expedido pela Equipe de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); e
II – Alvará de Licença para Atividades Localizadas, expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC).
Art. 7º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento fica sujeito à multa de:
I – 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira incidência; e 
II – 200 (duzentas) UFMs, em caso de reincidência. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

José Fortunati,
Prefeito.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.