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Ceará

Estado indicada as atividades econômicas sujeitas ao diferimento do ICMS

Instrução Normativa SEFAZ 46/2016

15/09/2016 11:56:18

INSTRUÇÃO NORMATIVA 46 SEFAZ, DE 25-8-2016
(DO-CE DE 14-9-2016)

DIFERIMENTO - Concessão

Estado indica as atividades econômicas beneficiadas pelo diferimento do ICMS
Esta alteração Normativa indica as atividades econômicas sujeitas ao diferimento do ICMS para operações de importação ou nas aquisições interestaduais de equipamentos, partes e peças, realizadas pelos contribuintes especificados, com efeitos desde 1-12-2014.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 31.627, de 21 de novembro de 2014, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS quando das operações de importação ou nas aquisições interestaduais de equipamentos, suas partes e peças, RESOLVE:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do ICMS de que trata o art. 2º do Decreto nº 31.627, de 21 de novembro de 2014, quando da importação do exterior do país ou na aquisição interestadual de equipamentos, suas partes e peças, desde que realizadas por contribuintes detentores das seguintes CNAE-Fiscais:
I – 4530-7/03 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
II – 2950-6/00 (Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de o contribuinte ser detentor das CNAEs indicadas nos seus incisos de forma simultânea, independentemente de uma ou outra observar a condição de atividade principal ou secundária.
Art. 2º Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido de que trata o art. 1º no caso de desincorporação dos bens destinados ao ativo imobilizado após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal de aquisição.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos desde 1º de dezembro de 2014.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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