x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Regulamentada a inclusão de Repelente na relação de produtos que compõem a cesta básica

Decreto 45755/2016

15/09/2016 09:46:14

DECRETO 45.755, DE 14-9-2016
(DO-RJ 15-9-2016)

BASE DE CÁLCULO – Isenção – Cesta Básica

Cesta Básica: papel higiênico de qualquer tipo volta a integrar a relação de produtos beneficiados
Este Ato promove os seguintes ajustes no Anexo Único do Decreto 32.161, de 11-11-2002:
– altera o item 23, para substituir o termo “papel higiênico folha simples” por “papel higiênico”; e
– inclui o item 26 “repelente de insetos com ao menos um dos componentes como Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição”, conforme dispõe a Lei 7.213, de 18-1-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, no artigo 4º da Lei nº 3.188/99, de 22 de fevereiro de 1999, na Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/083/220/15,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo único do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

1 - feijão;
2 - arroz;
3 - açúcar refinado e cristal;
4- leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
5 - café torrado ou moído;
6 - sal de cozinha;
7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8 - pão francês de até 200 g;
9 - óleo de soja;
10 - farinha de mandioca;
11- farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12 - massa de macarrão desidratada;
13 - sardinha em lata;
14 - salsicha, linguiça e mortadela;
15 - charque;
16- pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17 - alho;
18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19 - fubá de milho;
20 - escova dental;
21 - creme dental;
22 - sabonete;
23 - papel higiênico;
24 - vinagre;
25 - preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta);
26 - repelente de insetos com ao menos um dos componentes como Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição.”.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.