DECRETO 45.755, DE 14-9-2016
(DO-RJ 15-9-2016)
BASE DE CÁLCULO – Isenção – Cesta Básica
Cesta Básica: papel higiênico de qualquer tipo volta a integrar a relação de produtos beneficiados
Este Ato promove os seguintes ajustes no Anexo Único do Decreto 32.161, de 11-11-2002:
– altera o item 23, para substituir o termo “papel higiênico folha simples” por “papel higiênico”; e
– inclui o item 26 “repelente de insetos com ao menos um dos componentes como Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição”, conforme dispõe a Lei 7.213, de 18-1-2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, no artigo 4º da Lei nº 3.188/99, de 22 de fevereiro de 1999, na Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/083/220/15,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo único do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
1 - feijão;2 - arroz;3 - açúcar refinado e cristal;4- leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);5 - café torrado ou moído;6 - sal de cozinha;7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;8 - pão francês de até 200 g;9 - óleo de soja;10 - farinha de mandioca;11- farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;12 - massa de macarrão desidratada;13 - sardinha em lata;14 - salsicha, linguiça e mortadela;15 - charque;16- pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;17 - alho;18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;19 - fubá de milho;20 - escova dental;21 - creme dental;22 - sabonete;23 - papel higiênico;24 - vinagre;25 - preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta);26 - repelente de insetos com ao menos um dos componentes como Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição.”.Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES